I- Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após oencerramento do expediente bancário.
II- Sumula 417 STJ - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
bens não tem caráter absoluto.
“A gradação estabelecida para a efetivação da penhora (CPC, art. 656, I; Lei 6.380/80, art. 11) tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força das circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620, CPC” (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed, pág 511, Editora Forense). Para o Professor Celso Neves, “a primeira hipótese - inobservância da ordem legal - de direito cogente no Código de 1939, passa a constituir norma de preferência, segundo pressuposto da mais fácil realização do escopo executório. Não elide, todavia, o princípio de que a execução deve tender à satisfação do interesse do exeqüente, com o menor sacrifício possível do executado” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, pág 46, ed. Forense, 1999)
III- Sumula 393 STJ . A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.(Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Realmente, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A legitimidade das partes é matéria conhecível de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição(CPC, art. 267, VI e § 3º), estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ordem material.
STJ Súmula nº 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Ela é usada para cobrar cheques ou outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos.
Mas só cabe se houver prova do negócio que gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento (contrato, etc) que diga porque aquele cheque foi dado (nota fiscal de compra, por exemplo, onde consta os dados do cheque).
Mesmo assim, o prazo para entrar com a ação monitória é de 5 anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata, etc).