Segue abaixo o informativo 554 do STJ, citado pela colega Kilvia, na parte que interessa à questão. Apesar da aparente mudança de entendimento, devemos ter cuidado ao responder questões objetivas, pois o julgado é apenas da 3ª Seção do STJ (não sei se há outros..) e a Súmula 62 não foi formalmente cancelada.
DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO
CP.
Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela
omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ
modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art.
297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e,
eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -,
circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC
127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe
19/12/2014. CC 135.200 < a
href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=CC 135200"
target="new">-CC 135200" target="new">SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.