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ID
897397
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o direito processual civil, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela 
  • letra a incorreto -  pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. (suspeito está errado)

    letra b incorreto - 5% e não 20%

    letra d incorreto - 
    O recurso interposto por um dos litisconsortes pode aproveitar a todos. ( necessariamente está incorreto)

    letra e incorreto - P
    odem promover a execução forçada, dentre outros legitimados o credor a quem a lei confere título executivo e o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. (o juiz não pode)
  • LETRA A ERRADA Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    LETRA B ERRADA Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos,declarada inadmissível, ou improcedente.
    LETRA C CORRETA Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
    LETRA D ERRADA Art. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    LETRA E ERRADA Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
    I - o credor a quem a lei confere título executivo;
    II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
  • Sobre o depósito da Ação Rescisória:

    Processo Civil: 5%

    Processo do Trabalho: 20%

    Bons estudos!
  • Para quem, como eu, tem dificuldade de lembrar o % da multa do art. 488, CPC: RE5CISÓRIA. Rs.
  • Certa letra C. É o que diz o art. 489 do CPC. 
  • A) rt. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    ITEM B)
     

    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público

    ITEM C)
    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela

    ITEM D)

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    ITEM E)
     

    Art. 566. Podem promover a execução forçada:

    I - o credor a quem a lei confere título executivo;

    II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

    Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

    III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

  • Incrível que me lembrei na hora da súmula 405 do TST, que diz que não cabe antecipação de tutela em rescisória, e de pronto risquei a c, que era a correta..
    A súmula do TST está contra legem, portanto, e , nós, pobre concursandos, precisamos lembrar o que lemos, e onde, e se estamos na prova de processo civil ou de trabalho, como se o processo civil não fosse ser aplicado subsidiariamente no exercício da jurisdição trabalhista, ou seja, de forma integrada....
    I
    -
    Em face do que dispõe a MP 1.984-
    22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º,do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.I- O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela
    antecipada em sede de ação rescisória.

    RESTA AQUI O MEU PROTESTO, ou desabafo, como queiram, embora eu saiba que os comentários sejam para explicar matérias, mas, alguém pode me explicar essa súmula/??
  • Martha, achei bem interessante seu comentário e acrescento mais uma detalhe, essa prova foi para Juiz do Trabalho, logo o mais correto acredito que seria mesmo a alternativa b). Porém,o enunciado da questão se refere expressamente "sobre o processo civil". Achei meio sacanagem, mas fazer o que né. Vida de concursereiro não é fácil!


    Bons estudos!
  • Caros Colegas,

    Creio que o erro da alternativa B não seja simplesmente a porcentagem de 5% para 20%, visto tratar-se de questão processual civil com foco trabalhista, e dessa forma, a interpretação da questão nos leva também para a leitura do art. 488 vislumbrando a imposição do valor do depósito imposto pela CLT. 

    Por conseguinte, o erro está que a questão traz como único requisito o depósito de 20%, "esquecendo-se" que a ação rescisória requer seja cumulado o pedido de rescisão, com o depósito da multa de 20% por ser uma rescisória trabalhista.


    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    att.
  • Bom, só para comentar, tratando-se da letra B em específico, o examinador colocou 20% certamente para tentar 

    confundir o candidato, haja vista que a ação rescisória no processo do trabalho exige esse percentual.

    Bons Estudos. 

  •  

    Novo CPC/2015:

    A)

    Art. 966.

    II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    B)

    Art. 968.  

    II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente

     

    C)

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    D)

    Art. 1005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    E)

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo;
    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
    I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
    IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

  • A questão está correta, a prova é de processo civil, não trabalhista.

    E a Sum. 405/TST não é contralegem, ela interpreta o ordenamento e segue as lições da doutrina no sentido de que o CPC, ao dizer que cabe na AR medida cautelar ou TA foi genérico. Só quis dizer que cabe medida liminar. A rigor, não existe TA em AR, afinal, pra antecipar o que? A rescisão da sentença? Diddier inclusive elogia o TST nesse ponto.

  • Nova redação da Súmula n. 405:

    Súmula nº 405 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015). Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    Não há mais vedação à concessão de tutela antecipada. O enunciado foi adequado ao disposto no art. 969 do NCPC, passando-se a admitir o cabimento de todas as espécies de tutela provisória.