a) O autor, réu e interveniente. São responsáveis pelos danos decorrentes de atos que praticaram de má-fé;
CERTO. CPC, Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente;
b) A responsabilidade do litigante de má-fé é deferida e determinada somente por meio de ação autônoma;
FALSO. Não é necessária ação autônoma. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
c) Considerando que o direito de recorrer está constitucionalmente garantido, recurso manifestamente infundado não implica litigãncia de má-fé;
FALSO. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório;
d) Tendo o dano processual natureza de ilíci to extracontratual, aquele que concorrer para sua prática não assume responsabilidade solidária;
FALSO. Art. 18, § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
e) Hodiemamente, existe em nossa legislação processual civil o "contempt of court". Ato atentatório ac exercício da jurisdição, punido com multa não superior a 10% do valor da causa.
FALSO. Art. 14, Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V (V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final) deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado
FALSO