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ID
897844
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à responsabilidade das partes por dano processual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 16 CPC. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Erro da Letra E:
    Nelson Nery Júnior nos ensina que a multa fixada pelo juiz como decorrência do contempt of court não se destina a parte processual, pois sancionadora de ato atentatório ao exercício da jurisdição. (...) A litigância de má-fé (CPC 16 a 18) é ato prejudicial à parte do improbus litigator, porque ofensiva ao princípio da probidade (lealdade) processual (CPC 14 II), de modo que nada tem a ver com o embaraço a atividade jurisdicional caracterizado pelo contempt of court. Portanto, ambas as sanções (contempt of court e litigância de má-fé) podem ser impostas, cumulativamente, sem que se incida em duplicidade de penalidade[4].
    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
  • COnceito do instituto que trata a assertiva E:
    "O contempt of court é um mecanismo existente no ordenamento jurídico norte americano que visa a garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Visa coibir qualquer ato ou omissão que possa representear uma desobediência à uma determinada ordem judicial. 
    Existem duas modalidades, a civil e a criminal. No âmbito civil, o contempt of court representa uma coerção, p. ex. multa para que, atacando o annimus do devedor, este efetue o cumprimento da obrigação (semelhante às astreintes). No âmbito criminal o contempt of court representa uma punição. 
    No Brasil o conceito de contempt of court pode ser encontrado em alguns dispositivos do nosso CPC, tais como os arts. 14,  § único, 17, 18 e 600. São exemplos de como a teoria norte americana do contempt of court também é aplicada ao ordenamento processual brasileiro."
  • LETRA  - E

    O erro da assertiva "E" se encontra no valor da multa que, segundo o paragráfo único do art.14 do CPC, não pode ser superior a "20% do valor da causa"
    pois se trata de ato atentatório ao exercício da jurisdição, que tem sanção diversa da sanção aplicada àquele que pratica a litigância de má-fé, a sanção desta se encontra no art. 18 do CPC que prevê multa não superior a 1% do valor da causa. Caso ambas as condutas sejam praticadas as sanções serão aplicadas cumulativamente.
  • a) O autor, réu e interveniente. São responsáveis pelos danos decorrentes de atos que praticaram de má-fé;
    CERTO. CPC, Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente;

    b) A responsabilidade do litigante de má-fé é deferida e determinada somente por meio de ação autônoma;
    FALSO. Não é necessária ação autônoma. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    c) Considerando que o direito de recorrer está constitucionalmente garantido, recurso manifestamente infundado não implica litigãncia de má-fé;
    FALSO. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório;

    d) Tendo o dano processual natureza de ilíci­ to extracontratual, aquele que concorrer para sua prática não assume responsabilidade solidária;
    FALSO. Art. 18, § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    e) Hodiemamente, existe em nossa legislação processual civil o "contempt of court". Ato atentatório ac exercício da jurisdição, punido com multa não superior a 10% do valor da causa.
    FALSO. Art. 14, Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V (V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final) deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado
    FALSO