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                                ALT. D
 
 	Art. 515 CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 	§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. 
 
 BONS ESTUDOS
 A LUTA CONTINUA
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                                O ITEM "D" NÃO ESTÁ CORRETO, SENÃO VEJAMOS: ART 515, §4º DO CPC DIZ : 
 
 ART 515: (...)
 
 	§4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
 
 JÁ A QUESTÃO É PEREMPTÓRIA EM AFIRMAR QUE "DEVERÁ" PROSSEGUIR NO JULGAMENTO O TRIBUNAL...
 "Em sede de apelação, constatando o Tri bunal a ocorrência de nulidade sanável, poderá converter o julgamento em diligência, de terminando a realização ou renovação do ato processual, intimando as partes; cumprida a diligência e sanada a nulidade, o julgamento da apelação deverá prosseguir no próprio Tri bunal, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vara “a quo" para novo julgamento da lide;".
 
 POR ISSO, ENTENDO QUE A RESPOSTA É A LETRA "E", SALVO MELHOR JUÍZO.
 
 UM ABRAÇO. FIQUEM COM DEUS!!!
 
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                                CPC: Art. 515, § 3 Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
                            
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                                d) CPC: Art. 515, § 4 Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
                            
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                                Considerando a interpretação literal do CPC:
 
 a) Caso a petição inicial seja apta, o juiz sempre deverá determinar a citação do réu; ERRADA
 
 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
 
 
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                                Complmentando o item "a", além do caso trazido pelo amigo acima, há outros casos em que mesmo a petição estando apta o juiz não deverá citar o réu, coforme artigo 295.
 
 	Art. 295. A petição inicial será indeferida: 	I - quando for inepta;  	II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  	III - quando o autor carecer de interesse processual; 	IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   	V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  	Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. 
 Acredito que em todos estes demais casos, o juiz deferirá a petição inicial, não sendo caso de citação da outra parte.
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                                Eu também não entendi o erro da letra b, pois segue prescrição do art. 463 do CPC:
 Art. 463 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
 I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo
 II – por meios de embargos de declaração
 
 E, ainda, ao meu entendimento não pode haver juízo de retratação para a sentença de mérito, conforme trata a alternativa.
 
 Se alguém puder esclarer, fico grata desde já!
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                                A alternativa correta é a letra E, pois a letra fala que deverá, ora a lei fala que "sempre que possível", bem diferente o entendimento de deverá.
 
 Com relação a letra B, não está levando em consideração o artigo 285 -A do CPC.
 
 	Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 	            § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 	            § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 
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                                Em relação a letra B concordo com o colega Homo Sapiens, pois, no meu entendimento, somente haverá juizo de retratação nos caso previsto no art. 296, CPC. Ficaria muito grato se alguém pudesse elucidar essa alternativa.
                            
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                                Letra B - incorreta.
 Segundo Fredie Didier, há casos de indeferimento da petição inicial em que o mérito é examinado, ou seja, ele já julga improcedente o pedido. O réu ganha sem participar. Casos de improcedência prima facie (improcedência manifesta). Estão espalhados pelo CPC. Nestes casos se o juiz não se retratar, os autos sobem ao tribunal com contrarazões. Transitada em julgado a decisão e não tendo sido citado o réu a contraarrozoar, o escrivão tem que mandar uma carta ao réu comunicando a improcedência do pedido do autor. São eles:
 			Art. 295. A petição inicial será indeferida: 					IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; 							Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão (possibilidade de retratação). 									Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 											§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação (possibilidade de retratação). 
 
 
 			Portanto segundo o Fredie, nessas 2 situações há sentença com resolução de mérito e possibilidade de retratação, motivo pelo qual está incorreta a letra B.  
 
 
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                                Letra B capciosa. Errei a questão porque quando se fala em sentença de mérito, remete-nos naturalmente para aquela sentença proferida após a citação, com oitiva de testemunhas, produção de provas etc. Contudo, como afirmado pelos colegas acima, "quando a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total inprocedência ou outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença...", cabendo juízo de retratação em 5 dias se o autor apelas (art 285-A, CPC).
 
 Muito boa a questão!