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ID
897988
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os princípios do Direito Ambiental são fundamentais para análise e interpretação deste ramo do Direito, que se volta para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Considerando as orientações dos princípios do Direito Ambiental, analise as afirmações abaixo.

I - Os danos ambientais somente devem ser evitados quando se tenha certeza científica quanto à sua ocorrência, sob pena de ofensa à livre iniciativa.

II - É dever do empreendedor incorporar as externalidades negativas de seu processo produtivo, para que a coletividade não seja destinatária de tais ônus.

III - A discussão sobre dano moral ambiental relaciona-se à responsabilidade por danos ambientais, que é objetiva e baseada na teoria do risco integral.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • III - pra quem ficou com dúvida
    correta

    Entretanto, no Direito ambiental, em função de suas particularidades não se enquadrarem às regras clássicas, a responsabilidade subjetiva foi substituída pela objetiva, fundamentada no risco da atividade. Segundo a chamada teoria do risco integral1, qualquer fato, culposo ou não, que cause um dano, impõe ao agente a reparação, pois este assume os riscos de sua atividade2.

    Édis Milaré3 relaciona, além da prescindibilidade da culpa, outras duas conseqüências da adoção da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. A primeira consiste na irrelevância da licitude da atividade, o que impossibilita que o agente se defenda alegando ser lícita a sua conduta, porque estava dentro dos padrões de emissão traçados pela autoridade administrativa e, ainda, tinha autorização ou licença para exercer aquela atividade. É a pontencialidade do dano que a atividade possa trazer aos bens ambientais que será objeto de consideração. No Direito brasileiro ambiental a responsabilidade não é típica, independendo de ofensa à norma legal ou a regulamento específico.

    A segunda é a inaplicabilidade do caso fortuito e da força-maior como exonerativas da responsabilidade, e a impossibilidade de invocação de cláusula de não indenizar. Ou seja, só haverá exoneração de responsabilidade quando: a) o risco não foi criado; b) o dano não existiu; se) o dano não guarda relação de causalidade com a atividade da qual emergiu o risco. É como salienta Paulo Affonso Leme Machado4: "Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de reparar."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3055/o-dano-ambiental#ixzz2NzRArKle
  • Só para complementar o excelente comentário do colega acima:

    Item I - Alternativa incorreta em razão do princípio da precaução, que estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Item II - Alternativa correta, aplicação do princípio  do poluidor-pagador que afirma que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo deste princípio é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.

    Fonte: Direito Ambiental - Sinopses para concursos - Editora Juspodivm.

    Bons estudos a todos!
  • Nessa questão eu marcaria a alternativa de letra "D" por exclusão, pois ao meu ver a assertiva "III" está equivocada. A responsabilidade civil ambiental, em regra, é objetiva, todavia em relação a teoria aplicável, não há uma unanimidade tanto na doutrina como na jurisprudência. Pois a teroria do risco integral é aplicada em relação aos danos nucleares. Por tal teoria não há possibilidade de excludentes de responsabilidade. Pois bem, essa é a celeuma, é possível ou não excludentes na responsabilidade civil ambiental objetiva por danos que não sejam nucleares??? Essa questão não possui entendimento pacífico.
  • Ainda sobre o item III - 

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. "MAR DE LAMA" QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

    2. O fundamento do acórdão estadual de que a ré teve ciência dos documentos juntados em audiência, deixando, contudo, de impugná-los a tempo e modo e de manejar eventual agravo retido (sendo atingido, portanto, pela preclusão), bem como o fato de ter considerado os documentos totalmente dispensáveis para a solução da lide, não foi combatido no recurso especial, permanecendo incólume o aresto nesse ponto. Incidência da Súmula 283/STF.

    3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.

    4. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem - com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o transbordamento do Rio Muriaé -, e o resultado danoso sofrido pela recorrida com a inundação de sua casa pela lama, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

    5. Na hipótese, a autora, idosa de 81 anos, vendo o esforço de uma vida sendo destruído pela invasão de sua morada por dejetos de lama e água decorrentes do rompimento da barragem, tendo que deixar a sua morada às pressas, afetada pelo medo e sofrimento de não mais poder retornar (diante da iminência de novo evento similar), e pela angústia de nada poder fazer, teve ofendida sua dignidade, acarretando abalo em sua esfera moral.

    6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.

    541 do CPC e 255 do RISTJ).

    7. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1374342/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013)


  • Também não entendi a assertiva III. A divergência acerca da existência e modo de reparação do dano moral ambiental não está relacionada a qual teoria é aplicável à responsabilidade ambiental, mas sim à possibilidade de um organismo coletivo sofrer um dano extrapatrimonial e como mensurá-lo.

      

  • Penso que a questão deveria ser anulada, visto existir divergência doutrinaria e jurisprudencial, na assertiva número III.

    Embora  a jurisprudência majoritária entenda pela aplicação da teoria do risco integral, há quem diga que tal teoria não se aplica, sendo aplicável tão somente a teoria do risco administrativo. A meu ver, e tendo como base o estudo de direito administrativo como complementar ao presente caso, a aplicação da teoria do risco integral, embora prevalecente, não é a mais correta, visto incutir ao agente uma responsabilidade por dano que sequer tenha concorrido para sua ocorrência. Quem defende a teoria do risco integral, alega ser a possibilidade de dano inerente à atividade desenvolvida, mas será que aquele que sempre presou pela qualidade na fabricação ou fornecimento de um produto, tomando todas as precauções devidas, deve responder por um dano ambiental, em caso, por exemplo de uma inundação ou terremoto?! temos que rever nosso entendimento do que é justo ou não!

  • A assertiva III vão ao encontro do que entende o STJ. Nesse sentido:

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO.
    1. A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes.
    2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade.
    3. O Tribunal local, em face da complexidade probatória que envolve demanda ambiental, como é o caso, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, entendeu pela inversão do ônus da prova. Cabimento.
    4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1412664/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014). Grifou-se.

  • Segundo entendimento majoritário, bem como entendimento expresso me lei infraconstituciona( art 14§ 1 da lei 6899/81) a responsabilidade é objetiva ao que tange a dano ao meio ambiente, fundamentado em risco integral(exceção no ordenamento, usado em casos especificos, como este e dano nuclear). Logo a alternativa III esta correta.


  • A corrente minoritária apóia-se na teoria do risco criado, enquanto a corrente majoritária, na do risco integral.

  • Pessoal, nosso tempo é escasso e a matéria gigante. Vamos tentar resumir as jurisprudências aos tópicos essenciais. Fica a dica!