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ID
898018
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após julgamento contrário proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma empresa apresentou Embargos de Declaração, que foram improvidos, aduzindo violação a diversos artigos da Constituição Federal.

Nesse caso, caberia ocorrer a interposição de recurso

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: Art. 102,III, "a" da CF
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    É bom notar que no caso, se o STJ negou recurso, provavelmente julgou recurso especial ja interposto pela parte, cabendo apenas a partir de então a interposição de recurso exptraordinário.
  • Eu achava que se os embargos fossem improvidos, não haveria prequestionamento válido, logo não poderia ser interposto o RE. No entanto o provimento dos embargos não é necessário. Essa é a posição do STF:

    O Supremo Tribunal Federal, na esteira do seu posicionamento acerca da súmula 356[1], entende que, diante da omissão na decisão recorrida acerca da matéria impugnada pela parte, esta poderá interpor embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria. Independente do acolhimento desses embargos, considera-se  a matéria prequestionada, ou seja, não importa que o tribunal, diante dos embargos, não supra a omissão e não faça constar da decisão a questão impugnada. Os adeptos dessa posição fundamentam-se no fato de não ter havido negligência por parte do recorrente, não existindo outro meio do qual possa se valer a fim de suprir a omissão. Com a mera interposição dos embargos de declaração prequestionadores, sem a exigência de que o tribunal se manifeste acerca da matéria, ocorre o chamado prequestionamento ficto, somente admitido no STF.

    Essa posição, no entanto, não é pacificada no STF: a 2a. Turma possui entendimento semelhante ao do STJ, ou seja, é preciso haver anulação do acórdão, para que outro seja proferido em seu lugar. Segundo o entendimento da referida turma, que é, a nosso ver, o mais razoável, na hipótese de, interpostos os EDcl e se o tribunal persistir na omissão, cabe RE com base na violação do art. 5°, incs. LV e XXXV e art. 93, inc. IX, da CF

    BONS ESTUDOS!



    [1]"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionarnento."

    [2]Vejamos o trecho de decisão da I' Turma do STF, cujo relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence: "(...) Se opostos [embargos de declaração], o Tribunal a quo se recusa a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte" apud Medina, ob. cit., p. 282.



  • Acredito que o enunciado foi formulado de forma inadequada, pois trouxe ambiguidade com relação à quem teria aduzido violação a diversos artigos da CF: a petição de apresentação dos Embargos ou a decisão que os improveu?

    No entanto, creio não ter trazido prejuízo à solução da questão, sendo que concordo com seu gabarito.

  • Se fosse questionamento de Lei Federal, caberiam Embargos Declaratorios com Efeito de Prequestionamento, sendo que este não poderia ser considerado protelatório.

  • É O CHAMADO PREQUESTIONAMENTO FICTO ADOTADO PELO STF EM QUE CONSIDERA OCORRIDO COM A INTERPSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.