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ID
898690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito das condições da ação no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

    http://processocivili.blogspot.com.br/

  • Sobre a letra D, que está errada. (as outras estão muito fáceis):

    CPC. Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
    Ou seja, trata-se de direito alheio mas em nome próprio e não no nome daquele que detém a titularidade do direito conforme afirma a questão.

  • Somente para complementar os comentários do colega e para aprofundamento do nosso estudo, no tocante ao INTERESSE DE AGIR, além da necessidade e utilidade, a escola paulista de processo civil, com entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, afirma ser ainda necessário a ADEQUAÇÃO, que nada mais é do que a escolha do procedimento ou da atitude mais adequada ao momento processual. Sendo o procedimento inadequado, o juiz abrirá prazo para a emenda da inicial, para que seja feita a correção.

    Bons estudos

     

  • Discordo do gabarito, conforme justificação infra:

    Ao juiz é dado o dever de zelar pela correta tramitação do rito processual, adequando os eventuais erros de procedimento em hipóteses enquadradas pela lei. Por outras palavras, o juiz não tem só a função de julgar o processo, ele deve gerenciá-lo de modo que diante do erro da parte na escolha do procedimento é possível que o processo não seja de plano extinto sem apreciação do mérito, mas é possível que haja correção do procedimento pelo magistrado para adequá-lo ao procedimento correto definido em lei.


    Nesse sentido, o magistrado, ao invés de extinguir o feito, tem o dever de buscar a sua adaptação, só quando não for possível é que ele deve extingui-lo.


    Corroborando temos os artigos:

    Art. 295. A petição inicial será indeferida: V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 


    Art. 277 § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.