Somente para complementar os comentários do colega e para aprofundamento do nosso estudo, no tocante ao INTERESSE DE AGIR, além da necessidade e utilidade, a escola paulista de processo civil, com entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, afirma ser ainda necessário a ADEQUAÇÃO, que nada mais é do que a escolha do procedimento ou da atitude mais adequada ao momento processual. Sendo o procedimento inadequado, o juiz abrirá prazo para a emenda da inicial, para que seja feita a correção.
Bons estudos
Discordo do gabarito, conforme justificação infra:
Ao juiz é dado o dever de zelar pela correta tramitação do rito processual, adequando os eventuais erros de procedimento em hipóteses enquadradas pela lei. Por outras palavras, o juiz não tem só a função de julgar o processo, ele deve gerenciá-lo de modo que diante do erro da parte na escolha do procedimento é possível que o processo não seja de plano extinto sem apreciação do mérito, mas é possível que haja correção do procedimento pelo magistrado para adequá-lo ao procedimento correto definido em lei.
Nesse sentido, o magistrado, ao invés de extinguir o feito, tem o dever de buscar a sua adaptação, só quando não for possível é que ele deve extingui-lo.
Corroborando temos os artigos:
Art. 295. A petição inicial será indeferida: V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Art. 277 § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.