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ID
898699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra A? Não está em conformidade com o art. 485, II ?

    Art. 485, CPC: A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    ...
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incopetente;

    Obrigada!

  • Quanto a alternativa "b",  não há que exigir o esgotamento de todas as vias recursais contra a sentença como condição de oferecimento de ação rescisória. Esse é o entendimento esposado na Súmula 514, do STF: " Admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos."

    Bons estudos!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A alternativa "C" está desatualizada NA PARTE FINAL, segundo o entendimento recente do STJ.

    c) (...). Assim, se não for admitido o recurso por intempestividade, a decisão terá transitado em julgado no momento em que se deu o término do prazo para o manejo do recurso, e não no momento em que o tribunal ad quem proferiu o juízo negativo de admissibilidade.

    Mesmo se o recurso foi inadmitido por intempestividade, o termo inicial da ação rescisória é a partir do trânsito em julgado da decisão de inadmissibilidade. A exceção é se o recurso é decorrente de má-fe com o único intuito de protelar o termo a quo da ação rescisória.

    O TST ainda continua fazendo esta distinção na Súmula 100, mas o STJ não.

    Eis os fundamentos:
    STJ. Súmula 401 (Não admite o trânsito em julgado em fatias). Prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial (trânsito em julgado material, não admite a coisa julgada parcial ou formal, sendo incabível o trânsito em julgado em capítulos da sentença).

    “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
    1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). Deve-se tomar como marco inaugural para a contagem do prazo bienal a última decisão proferida nos autos, ainda que essa decisão negue seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade (EDAgEAg 1.218.222/MA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 15.2.12).
    No caso, o recurso fora inicialmente admitido. Somente veio a ser inadmitido depois da oposição de aclaratórios pela parte contrária.
    2. Excepcionam-se situações nas quais é patente a má-fé do litigante, nos casos em que o inconformismo deu-se exclusivamente com o intuito malicioso de protrair o temo inicial para o ajuizamento da demanda rescisória, fraudando o prazo peremptório estabelecido na lei processual, quando ficar configurado erro grosseiro (equívoco procedimental que contraria previsão legal explícita e carente de dubiedade, como, por exemplo, a interposição de recurso manifestamente inadmissível).
    (...)
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 740.530/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 26/09/2012)”

  • Caro Joaquim, não é que a questão esteja desatualizada, é que esse é o entendimento do STJ. Se você for fazer pesquisa de jurisprudência do STF você vai encontrar entendimento diverso, admitindo as sentenças parciais (S.514), o que repercute na contagem do prazo decadencial da rescisócia.

    Compilando as ideias...

    Segundo o entendimento do STJ, o trânsito em julgado para a propositura da rescisória conta-se da última decisão proferida no processo, conforme já explicado pelo colega Joaquim (futuro ex-concurseiro).
    Sucede que, no caso de intempestividade do recurso, somente em situação de extrema excepcionalidade, na qual a intempestividade é flagrante e se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para o ingresso da rescisória, é que o termo inicial não será a última decisão proferida no processo (admitindo-se implicatamente o entendimento do STJ).
    Segundo o STF e parte da doutrina (Theodoro Jr.) o termo inicial da rescisória é o momento em que a parcela da decisão transita em julgado. Admitindo-se aqui as polêmicas sentenças parciais de mérito (S.514 do STF).

    Fonte: Daniel Neves 2ª ed. (pag. 737)

  • No caso da assertiva "a", como o processo extinguiu-se sem julgamento de mérito, não cabe rescisória, tendo em vista o rol taxativo (apesar de críticas da doutrina - Marinoni, conhecimento, 7ª ed., pg.669).
    A opção do autor é de ajuizar nova demanda, já que a demanda anterior não faz coisa julgada material, alegando o impedimento no caso de o processo ser distribuído para o juiz que anteriormente prolatou a decisão viciada.

    Fonte: Didier Jr.
  • A opção "A" deixa claro que houve o trânsito em julgado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CPC 1973.

    De acordo com OAB DE BOLSO, a alternativa correta e adaptada seria:

    "Em caso de procedência, rescindindo-se a sentença e proferindo, se for o caso, novo julgamento, o tribunal determinará a restituição ao demandante do depósito de 5% sobre o valor da causa a que se refere o art. 968, II, do CPC/2015".

     

    NCPC 2015 -

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

    Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.