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ID
898711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do reexame obrigatório e dos recursos no processo civil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A
    "Quando existir sucumbência recíproca, e somente um dos sucumbentes recorre, é devolvida ao tribunal somente a matéria impugnada (efeito devolutivo). O outro sucumbente, ao não recorrer, permitiu que a parte da sentença que lhe é desfavorável transitasse em julgado."
    Sobre a reformatio in pejus, "
    embora não exista dispositivo que a proíba, em verdade essa vedação decorre do sistema (art. 2º, 128 e 460 do CPC)."
  • a) CORRETO. O princípio da proibição da reforma para pior, reformatio in pejus, não se aplica no julgamento dos recursos de sentença em que ocorre a sucumbência recíproca dos litigantes, pois, nesses casos, toda matéria é devolvida ao tribunal, que pode reformar a decisão para pior em desfavor do único recorrente.

    b) Poderá o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a remessa obrigatória por considerá-la manifestamente improcedente, tendo em vista a decisão de primeira instância encontrar-se em consonância com a jurisprudência do respectivo tribunal. CPC.Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
       § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
    (...)
    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
    (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001) 

    c) O reexame necessário devolve ao tribunal a apreciação das questões decididas na sentença e as matérias passíveis de conhecimento de ofício. Com base no disposto acima, devolve ao tribunal a apreciação apenas das matérias em que houve sucumbência da Fazenda Pública.

    d) O recurso de apelação devolve ao tribunal toda a matéria efetivamente impugnada. Assim, o pedido do recorrente limita a atuação do tribunal, mas o mesmo não se aplica à fundamentação, podendo o tribunal, ao julgar a apelação, examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha decidido por inteiro.Nesta não observei onde está o erro pois está de acordo com o CPC "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro."


    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

     

    Nesss 

  • Olá, Mário! A questão pede para assinalar a opção INcorreta! 
  • B) CORRETA. Art. 475, §3º, CPC
    D) CORRETA. Art. 515, caput e  §§ 1º e 2º, CPC.
  • Nem passou pela minha cabeça que a opçao A estava considerando que apenas um dos litigantes tinha recorrido.!!!