SóProvas


ID
898753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens seguintes, que estão relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei n. o 8.069/1990).

I A finalidade precípua da Lei n.º 8.069/1990 é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando, no tempo fixado pela própria norma especial, reeducar e corrigir rumos de comportamento, no interesse maior do adolescente, que, indiscutivelmente, é também o interesse da sociedade como um todo.

II O ECA prevê que as medidas de proteção impostas podem ser substituídas a qualquer tempo, desde que assim seja necessário.

III O delito de auxiliar na prática de ato ilícito com o escopo de enviar criança ou adolescente ao exterior sem a observância das formalidades legais (adoção) ou com o fito de obter lucro é crime material.

IV A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada quando presente uma das circunstâncias do rol taxativo previsto no ECA.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO
    "Art. 122. A medida de internação poderá ser aplicada quando:
     I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
     II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
     III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."


    II - CERTO
    "Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção
    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo."


    III - ERRADO
    Crime formal, não necessita de um resultado naturalístico para a sua consumação.

    IV - CERTO (justificativa atualizada conforme o comentário abaixo do Murilo)
    "Art. 122. A medida de internação poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
  • a justificativa da alternativa IV está errada, o artigo correto é:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Ao meu ver, apenas o item II está correto.

    I  "buscando, no tempo fixado pela própria norma especial, reeducar e corrigir rumos de comportamento" Adolescente autor de ato infracional sujeito à medida sócio-educativa de internação possui tempo fixado para a reeducação? Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    II OK.   Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    III É crime formal: 1. O crime de que trata o art. 239 do ECA é crime formal, não se exigindo para sua consumação a saída do menor do país. Bastando, para tanto, que o ato destinado ao envio não observe as formalidades legais ou que tenha o agente o objetivo de lucro. (TRF-1 - RSE: 9879 MG 0009879-24.2010.4.01.3813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 30/10/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.75 de 26/11/2012)

    IV "A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada quando presente uma das circunstâncias do rol taxativo previsto no ECA." Não há obrigação de aplicá-la, mesmo presente uma circunstância do art 122, se houver outra mais adequada. Art. 122 § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
  • A dúvida ficou na questão 
    IV A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada quando presente uma das circunstâncias do rol taxativo previsto no ECA. 
    1) devem estar presentes, obrigatoriamente, os três casos ou com apenas um deles o Juíz pode aplicar a medida de internação?

    HC 93900, Rio de Janeiro, julgado pela segunda Turma em 10/03/2009
    EMENDA: Infância e Juventude. Menor. Ato infracional. Fatos assemelhados a tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Medida de internação. Inadmissibilidade. Atos sem vioLencia nem grave ameaça. reiteração ou reincidência não demostrada. cassação da medida socioeducativa para que outra seja aplicada. HC concedida para esse fim. Inflingência do art. 122, I e II, do ECA (Lei nº 8.069/90). Precedente. 
  • Encontrei este julgado que deve ter originado a questão. Só acrescentaram o trecho "no tempo fixado pela própria norma especial" na argumentação:


    HC 55721 / SP ; HABEAS CORPUS
    2006/0048464-3
    Relator(a)
    MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/09/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 16.10.2006 p. 396
    Ementa
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
    EQUIPARADO A ROUBO. INTERNAÇÃO.
    PROGRESSÃO DE MEDIDA DENEGADA.
    FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
    ORDEM CONCEDIDA.
    1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei nº 8.069/90, art. 4º).
    2. Assim sendo, não se deve afastar da finalidade precípua da Lei nº 8.069/90, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigir rumos de comportamento, no interesse maior deles e, indiscutivelmente, também da sociedade.
    3. A desconsideração do laudo técnico favorável à progressão para a medida de liberdade assistida deve estar fundamentada em elementos concretos, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida de internação. No caso, a decisão que manteve o adolescente na medida mais severa não apresenta fundamentos suficientes, apoiando-se em argumentação vaga e genérica para negar a progressão.
    4. Ordem concedida para que o paciente seja colocado em liberdade assistida.
     
    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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  • Mivaldo, estando presente somente uns desses incisos do art. 122 do ECA, o adolescente se encontra passível de ser lhe aplicado  a medida de internação. Portanto, não necessariamente precisa dos três.

  • C )   O delito de auxiliar na prática de ato ilícito com o escopo de enviar criança ou adolescente ao exterior sem a observância das formalidades legais (adoção) ou com o fito de obter lucro é crime material.
    OBS: Eu não entendi porque a letra C está certa ,,,, que no meu entender  é crime formal e não material.

    Gostaria se alguem puder me orientar melhor,,,,