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Lei 9.504, Art. 8º: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9) § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
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A pesar de nao ter julgamento final ainda, em liminar o STF suspendeu a eficácia do parágrafo primeiro do artigo 8 da lei 9504 ( lei das eleiçoes ):
O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender
a eficácia do § 001 º do artigo 008 º da Lei nº 9504 , de 30 de
setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão ,
Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente ,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio ,
Presidente .
- Plenário , 24.04.2002 .
- Acórdão, DJ 21.11.2003.
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Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
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Cuidado pessoal!!! Questão desatualizada... Lei 12.891/2013
Art. 8o A escolha dos candidatos
pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de
12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a
respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em
24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
(Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
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Lei 9.0504/97 (Lei da Eleições)
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrado-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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As convenções serão presididas por alguém? Se sim, quem irá presidir? Alguém poderia me informar?! Desde já agradeço!
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Atualização:
EC nº 103 de 2019
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
Texto Constitucional atualizado:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019)
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Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
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A lei 9504 não dispõe quem preside a convenção.
Essa questão, ao meu ver, fica a critério dos partidos, uma vez que as convenções partidárias são reuniões feitas pelos partidos políticos, para discutir ou decidir sobre assuntos tais como: a escolha de candidatos a cargos eletivos, a formação de coligações e a preparação de campanhas eleitorais.