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ID
901318
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código de Processo Civil - Presidência da República

    Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
  • A) Correta.Art. 129.  Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes

    B) Errada.  Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

    C) Errada.  Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    D) Errada. Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

    E) Errada. Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
  • A alternativa "B" que tem como fundamento o art.126, CPC, trata da vedação ao "non liquet". Já vi cair em provas e por isso posto aqui. Valeu!!
  • O artigo 129 do CPC embasa a resposta correta (letra A):

    Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
  • Alternativa B

    Vi o comentário da colega nathalia (abaixo), e como não sabia o que era a expressão non liquet, fui buscar. "Non liquet":  é termo usual na ciência do processo. Significava a prerrogativa do magistrado de não julgar a lide por não saber como decidir, por nao haver lei em sentido formal

    Como já mencionado, esta conduta não possui vez frente a nova ordem processual.

    (FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=pergunta&id=557)


    Alternativa  C

    Segundo o princípio dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Ditos termos latinos que expressam bem essa baliza "neprocedatiudexexofficioe" e  "neeatiudexultrapetitapartium". Tal princípio surgiu de maneira rígida, sendo o magistrado verdadeiro agente imóvel no processo. 


    No direito processual brasileiro este princípio não assumiu sua forma inicial, mas sim uma maneira mais branda, mitigada, embora restringindo o campo de atuação do magistrado com vistas a lhe garantir a imparcialidade. Assim, pode-se dizer que no direito brasileiro ainda vigora o princípio dispositivo como regra fundamental, ou como simples princípio diretivo, sujeito, porém a severas limitações previstas pelo legislador em inúmeros dispositivos legais que abrandam sensivelmente, outorgando ao juiz uma apreciação mais livre de provas. A exemplo, o art. 128 do Código de Processo Civil "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadasa cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes"; bem como  o art. 131, CPC, onde se estabelece que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,ainda que não alegados pelas partes.


    Bons estudos!!!

  • NOVO CPC.

    ITEM A:

    Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


    ITEM B:

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.


    ITEM C:

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


    ITEM D:

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.


    ITEM E:


    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.