Alternativa B
Vi o comentário da colega nathalia (abaixo), e como não sabia o que era a expressão “non liquet”, fui buscar. "Non liquet": é termo usual na ciência do processo. Significava a prerrogativa do magistrado de não julgar a lide por não saber como decidir, por nao haver lei em sentido formal.
Como já mencionado, esta conduta não possui vez frente a nova ordem processual.
(FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=pergunta&id=557)
Alternativa C
Segundo o princípio dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Ditos termos latinos que expressam bem essa baliza "neprocedatiudexexofficioe" e "neeatiudexultrapetitapartium". Tal princípio surgiu de maneira rígida, sendo o magistrado verdadeiro agente imóvel no processo.
No direito processual brasileiro este princípio não assumiu sua forma inicial, mas sim uma maneira mais branda, mitigada, embora restringindo o campo de atuação do magistrado com vistas a lhe garantir a imparcialidade. Assim, pode-se dizer que no direito brasileiro ainda vigora o princípio dispositivo como regra fundamental, ou como simples princípio diretivo, sujeito, porém a severas limitações previstas pelo legislador em inúmeros dispositivos legais que abrandam sensivelmente, outorgando ao juiz uma apreciação mais livre de provas. A exemplo, o art. 128 do Código de Processo Civil "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes"; bem como o art. 131, CPC, onde se estabelece que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,ainda que não alegados pelas partes.
Bons estudos!!!
NOVO CPC.
ITEM A:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
ITEM B:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
ITEM C:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
ITEM D:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
ITEM E:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.