SóProvas


ID
901330
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B
    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
  • Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara
  • a)    Os embargos infringentes são cabíveis, na apelação, de qualquer acórdão votado majoritariamente. (errada) Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
    b)    O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, salvo se ocorrer hipótese que justifique a concessão de efeito suspensivo em benefício do agravante.(correta) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
    c)     Da decisão monocrática do relator que negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível não se admite novo recurso, cabendo à parte a eventual impetração de mandado de segurança para assegurar o julgamento colegiado da matéria. (errada) da decisão do relator cabe agravo regimental nos moldes do Art. 557, parágrafo primeiro do CPC. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
    d)    A apelação é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo. (errada) O juiz ao receber a apelação, deve declarar os efeitos, segundo a lei. Desta forma, o magistrado deverá receber a apelação em seu duplo grau de efeito (suspensivo ou devolutivo).  (comporta exceções)
    e)    Os embargos de declaração têm efeito infringente como finalidade e regra geral. (errada) - Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
  • Só complementando o excelente comentário do colega acima, a letra "d" está errada com fundamento no art. 520, "caput", do CPC.
    No CPC, a regra é a apelação ser recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
    Não confundir com a impugnação à execução (art. 475-M do CPC) e com os embargos à execução, art. 739-A do CPC, onde o juiz pode atribuir efeito suspensivo ou não (sei que não tem nada a ver com recurso e tem natureza jurídica totalmente diversa deles, mas vale a pena a diferenciação para fixação).
    Bons estudos!
  • Olá Galera,

    Estou estudando para Procuradorias e gostaria de registrar uma crítica a alternativa (B) tida por correta, e saber se mais alguém concorda cmg.

    Letra B - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, salvo se ocorrer hipótese que justifique a concessão de efeito suspensivo em benefício do agravante.

    Até a vírgula concordo plenamente com a alternativa, todavia a ultimá oração (destacada em amarelo), dentro desse contexto, dá a entender que o efeito suspensivo se dará em relação ao andamento do processo e não em relação a decisão atacada, como permite o artigo 558 do CPC. O que ocasionaria a falsidade da afirmativa (B).

    Na minha opnião a questão não tem resposta certa. Mais alguém?
  • Comentários sobre a letra "d":

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.



  •  a) Os embargos infringentes são cabíveis, na apelação, de qualquer acórdão votado majoritariamente. Não é de qualquer acordão, mas dos que reformam sentença de mérito. Art. 530

     b) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, salvo se ocorrer hipótese que justifique a concessão de efeito suspensivo em benefício do agravante.

     c) Da decisão monocrática do relator que negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível não se admite novo recurso, cabendo à parte a eventual impetração de mandado de segurança para assegurar o julgamento colegiado da matéria. Neste caso ainda cabe o agravo interno (regimental) antes de se impetrar MS. Art. 527 p.ú.

     d) A apelação é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo. De acordo com o art. 520 a apelação será recebida em seu duplo efeito, como regra.

     e) Os embargos de declaração têm efeito infringente como finalidade e regra geral. A primeira parte da assertiva - Os embargos de declaração têm efeito infringente - está correta, porém não é como finalidade e regra geral. Tal efeito decorre de uma integração que causa reflexo na sentança, transmudando-a.
  • Para quem ficou na dúvida, como eu, segue texto esclarecedor sobre:

    Os efeitos infringentes dos embargos de declaração
    É bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm "efeitos modificativos" ou, o que é mais usual, "efeitos infringentes", ambas expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada.
    O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.

    A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido
    "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento(STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).

    É equivocado, contudo, que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais.
    O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante já sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
    Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.

    A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: 
    "Os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para:
    a) correção de erro material manifesto;
    b) suprimento de omissão;
    c) extirpação de contradição.

    A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".

    O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.
    O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido.
    Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172613,81042-Os+efeitos+infringentes+dos+embargos+de+declaracao
  • Concordo plenamente com você raffael andrade

    COMENTÁRIOS ACERCA DA ALTERNATIVA B

    b) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, salvo se ocorrer hipótese que justifique a concessão de efeito suspensivo em benefício do agravante.

    Do jeito que a redação desta alternativa foi redigida, a questão nos deixa a impressão de que se ao agravo for concedido efeito suspensivo em benefício do agravante o andamento do processo seria suspenso, o que na verdade não ocorre. Ocorreria a sustação da decisão recorrida e não do andamento do processo.

    É a minha opnião.

  • Apenas para enriquecer o debate, sobre o entendimento do STJ acerca dos embargos infringentes:

    Infomativo 519: 

    Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação. O art. 530 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de “sentença de mérito”. Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia — sendo incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual — e, mais do que isso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação. Precedentes citados: REsp 1.261.943-SP, Terceira Turma, DJe 27/2/2012, e REsp 1.091.438-RJ, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. REsp 1.320.558-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi.


    Informativo 521:

    Ainda que, no mérito, o pedido formulado em ação rescisória tenha sido julgado procedente por unanimidade de votos, é cabível a interposição de embargos infringentes na hipótese em que houver desacordo na votação no que se refere à preliminar de cabimento da referida ação. De acordo com o art. 530 do CPC, em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 10.352/2001, para o cabimento dos embargos infringentes em ação rescisória, bastava que o acórdão tivesse sido tomado por maioria. Atualmente, é necessário que o acórdão tenha sido proferido por maioria e que a ação rescisória tenha sido julgada procedente. Na nova sistemática, não se identificou, na jurisprudência do STJ, julgado que abordasse a questão do cabimento da ação rescisória na hipótese em que o desacordo na votação se restringe à preliminar de cabimento. Entretanto, há um precedente, proferido sob a diretriz da anterior redação do art. 530, estabelecendo que, “para o cabimento dos embargos infringentes, é irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória” (AgRg no Ag 466.571-RJ, DJ 17/2/2003). Apesar de ser outro o contexto normativo considerado pelo precedente, deve-se adotar, após as modificações introduzidas pela Lei 10.352/2001, a mesma orientação, principalmente pelo fato de que o art. 530 do CPC, em sua atual redação, não faz exigência alguma quanto ao teor da discrepância dos votos, se relativa à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória. A redação atual, no ponto, veio apenas para exigir que o acórdão não unânime tenha julgado "procedente" a rescisória, como na hipótese. REsp 646.957-MG, Rel. Min. Raul Araújo.

  • só cabem embargos infringentes em sentença de mérito ou quando julgada procedente ação rescisória.


  • Complemento à alternativa B:

    m regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, ou seja, mesmo a parte tendo interposto esse recurso, a decisão interlocutória recorrida continua produzindo efeitos. Dizemos assim que o agravo de instrumento não goza de efeito suspensivo ope legis, ou seja, não possui efeito suspensivo por força de lei, automático, obrigatório. Não é pelo simples fato de ter sido interposto o agravo que a decisão de 1ª instância será suspensa.
    No entanto, o CPC prevê, em seu art. 527, III, que o Desembargador Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, comunicando ao juiz sua decisão. Em outras palavras, o Relator poderá determinar que a decisão interlocutória recorrida fique suspensa (sem produzir efeitos) enquanto se termina de julgar o agravo de instrumento. Dizemos, por isso, que o agravo de instrumento possui efeito suspensivo ope judicis (efeito suspensivo impróprio), ou seja, por decisão do magistrado segundo a análise do caso concreto.
    Para que o Relator defira o efeito suspensivo é indispensável que o agravante demonstre dois requisitos:
    a) Relevância da fundamentação: a tese defendida no recurso possui plausibilidade jurídica.
    b) Perigo de grave lesão: se a decisão agravada não for suspensa há risco de o direito do agravante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação.
    A doutrina extrai esses dois requisitos do art. 558 do CPC:

    Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.


    Veja mais a respeito em: http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/739 (Informativo 541STJ)

  • Questão DESATUALIZADA!

    O NCPC não trata mais dos embargos infringentes! Art. 994, NCPC:

    "Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência".

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    § 2o
     O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5
    (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique
    a modificação da decisão embargada.


    Note que a lei não usa a expressão embargos de declaração com efeitos
    infringentes.

    os embargos de declaração possuem efeito infringente ou
    modificativo como exceção.

     

  • NCPC

    a) Os embargos infringentes são cabíveis, na apelação, de qualquer acórdão votado majoritariamente.

    ERRADO! Não existe mais embargos infringentes no NCPC.

    b) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, salvo se ocorrer hipótese que justifique a concessão de efeito suspensivo em benefício do agravante.

    CERTO, em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo, como é o caso dos recursos especial e extraordinário, bem como agravo de instrumento. 

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    c) Da decisão monocrática do relator que negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível não se admite novo recurso, cabendo à parte a eventual impetração de mandado de segurança para assegurar o julgamento colegiado da matéria.

    ERRADO. O relator pode decidir monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. Da decisão, cabe agravo interno.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    d) A apelação é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo.

    ERRADO, a apelação, em regra, é recebida no efeito devolutivo e suspensivo. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    e) Os embargos de declaração têm efeito infringente como finalidade e regra geral.

    ERRADO. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/339643296/ncpc-o-que-consiste-os-embargos-de-declaracao-com-efeito-infringente

  • Muito boa a matéria abordada