NCPC
a) por arbitramento, far-se-á quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação; nesse caso, o juiz nomeará perito e fixará prazo para entrega do laudo.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
b) depende na lei vigente da discriminação do cálculo pelo credor, sendo defeso, em qualquer caso, valer- se o juiz de contador judicial, pelo princípio da inércia processual.
ERRADO, a lei aplicável é a vigente no pronunciamento da sentença. Além disso, não é vedado valer-se de contador. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
c) por artigos, admite nova discussão da lide, com eventual modificação da decisão que a originou.
ERRADO. Art. 509 § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
d) implica a citação pessoal do devedor para cumprimento do julgamento.
ERRADO, não há citação, mas intimação.
e) só pode ser requerida com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
ERRADO. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.