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ID
901336
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação da sentença

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A)

    Sobre a liquidação por arbtramento:


            Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Bons Estudos!

  •  
    A)    por arbitramento, far-se-á quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação; nesse caso, o juiz nomeará perito e fixará prazo para entrega do laudo. (Correta) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C) Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.
    B)    depende na lei vigente da discriminação do cálculo pelo credor, sendo defeso, em qualquer caso, valer- se o juiz de contador judicial, pelo princípio da inércia processual. (errada) poderá o juiz determinar que o contador judicial proceda ao cálculo, em lugar do credor, em duas hipóteses distintas: a) quando a memória apresentada pelo credor, aparentemente, exceder os limites da decisão exequenda; b) nos casos de assistência judiciária, bem como se desconfiar do que foi por ele apresentado, conforme preleciona o artigo 475-B, § 3º. Destarte, se o credor discordar com o cálculo apresentado pelo contador do juízo, proceder-se-á à execução pelo valor por ele pretendido, mas a penhora terá por baliza o valor apontado pelo contador: art. 475-B, § 4º.
    C)    por artigos, admite nova discussão da lide, com eventual modificação da decisão que a originou. (errada) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E) Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação
    D)    implica a citação pessoal do devedor para cumprimento do julgamento.(errada). Em que pese a liquidação de sentença ser processada em autos apartados ou nos mesmos autos, a mesma não constitui novo processo, razão pela qual não se procede à citação pessoal do requerido, mas sim à intimação da parte na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º). Aliás, mister frisar que nem a liquidação por artigos constitui novo processo.
    E)    só pode ser requerida com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. (errada) Nas hipóteses em que houver a necessidade de liquidação, a mesma pode ser realizada na pendência de recurso
  • Seguem os artigos citados pelo colega Eduardo Medeiros no comentário acima:
    LETRA A CORRETA – Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:         
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;         
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
    LETRA B ERRADA – Art. 475-B. § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
    LETRA C ERRADA – Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
    LETRA D ERRADA – Art. 475-A. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
    LETRA E ERRADA – Art. 475-A. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • ATENÇÃO!! >> Além do art. 475-C, mencionado acima, também há a necessidade de se basear no disposto no art. 475-D, para englobar a parte final da letra "a":

    Art. 475-D: "Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo".
  • Complementado a letra D

    d) implica a citação pessoal do devedor para cumprimento do julgamento.

    É descabida tal afirmação, tendo em vista os novos moldes do PROCESSO SINCRÉTICO (união do processo cognitivo e executivo).
    Assim, o processo de conhecimento, devidamente integrado pelas partes, dispensa à citação no processo de execução, que nada mais é do que uma nova etapa do processo de conhecimento e não um processo distinto a este.

    Ótimo estudo!


  • A quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil:
    CPC, Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

    Processo do trabalho:
    CLT,    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida (não importa quem fez), o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.§ 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 509 I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; ( Arbitro = perito , necessário conhecimentos técnicos)

  • NCPC

    a) por arbitramento, far-se-á quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação; nesse caso, o juiz nomeará perito e fixará prazo para entrega do laudo.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    b) depende na lei vigente da discriminação do cálculo pelo credor, sendo defeso, em qualquer caso, valer- se o juiz de contador judicial, pelo princípio da inércia processual.

    ERRADO, a lei aplicável é a vigente no pronunciamento da sentença. Além disso, não é vedado valer-se de contador. Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    c) por artigos, admite nova discussão da lide, com eventual modificação da decisão que a originou.

    ERRADO. Art. 509 § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    d) implica a citação pessoal do devedor para cumprimento do julgamento.

    ERRADO, não há citação, mas intimação.

    e) só pode ser requerida com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

    ERRADO. Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.