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ID
901543
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A obrigação de simples informação, por um Estado a outro, da ocorrência de dano ambiental que possa ter efeitos transfronteiriços adversos é

Alternativas
Comentários
  • DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

     Rio de Janeiro, de junho de 1992Letra "E"

    Princípio 19 : Os Estados deverão proporcionar a informação pertinente e notificar

    previamente e de forma oportuna os Estados que possam se ver afetados por

    atividades passíveis de ter consideráveis efeitos ambientais nocivos

    transfonteiriços, e deverão celebrar consultas com os mesmos em data

    antecipada.

  • Parte final da lei de crime ambientais Lei 9605/98 que geralmente não se lê por ser muito longa.

    CAPÍTULO VII

    DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

    Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países

  • Resposta correta da questão: alternativa "E"

  • Essa questão se resolve, sem conhecimento da legislação, pelo famoso princípio do bom senso.

  • QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL?

    DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

     Rio de Janeiro, de junho de 1992Letra "E"

    Princípio 19 : Os Estados deverão proporcionar a informação pertinente e notificar previamente e de forma oportuna os Estados que possam se ver afetados por atividades passíveis de ter consideráveis efeitos ambientais nocivostransfonteiriços, e deverão celebrar consultas com os mesmos em data antecipada.

  • Para nos situarmos: matéria normalmente constante da parte de direito ambiental internacional -> Procedimentos administrativos de prevenção 

    de dano ambiental transfronteiriço.

    Trata-se do dever de informação aos Estados transfonteiriços sobre possíveis e CONSIDERÁVEIS efeitos ambientais nocivos.