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ID
901549
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NÃO representa regra voltada à prevenção ou controle da poluição em águas brasileiras:

Alternativas
Comentários
  • Letra b - Lei 9966/2000 
     Art. 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.

     Art. 4o Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:

            I – categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

            II – categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

            III – categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

            IV – categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.

            Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78



  • Pessoal, não entendi o por quê desta questão apresentar a letra b como resposta.

    Segundo a lei, como é citada acima (no comentário do colega), não é permitido o descarte dos materiais, porém na letra b fala-se apenas do seu transporte.  Não consegui enxergar o seu erro. Alguem poderia me explicar melhor para que fique bem claro?
  • Jorge, parece-me que o erro da assertiva reside na afirmação da necessidade de licenciamento ambiental para o transporte de substâncias perigosas. Ao ler a lei, verifica-se a inexigência do licenciamento.
  • Acho que o erro está em se afirmar que seria necessário o estudo prévio de impacto ambiental. 

  • Avaliação de Impactos Ambientais (ou AIA), é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto passível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente, e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projecto.


  • Item A - Correto:

    Lei 9966/2000 - Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.

  • Item C - Correto:

    Lei 9966 - Art. 5o Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.


  • Item D - Correto:

     Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:


  • Item E - CERTO - Art. 19. A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.

  • Item A - ERRADO - Não há previsão na Lei 9966 de 2000

  • LEI No 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000.

    Mensagem de Veto

    Vide Decreto nº 4.136, de 2002

    Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.


  • Alternativa A: errada. Art. 22, lei 9966 (está tudo nesta lei);


    Alternativa B: correta. Os arts. 11 e 12 não mencionam que é necessário licença ambiental nem estudo prévio de impacto, bastando apenas livro de bordo de registro de carga;


    Alternativa C: errada. Art. 5º e 18 da lei.


    Alternativa D: errada. Art. 11.


    Alternativa E: errada. Art. 19,


    Vlws, flws...



  • Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000

    Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

     

    Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:

    I – carregamento;

    II – descarregamento;

    III – transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;

    IV – limpeza dos tanques de carga;

    V – transferências provenientes de tanques de resíduos;

    VI – lastreamento de tanques de carga;

    VII – transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;

    VIII – descargas nas águas, em geral.

     

    Art. 12. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir e manter a bordo documento que a especifique e forneça sua localização no navio, devendo o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a substância seja desembarcada.

    § 1º As embalagens das substâncias nocivas ou perigosas devem conter a respectiva identificação e advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor.

    § 2º As embalagens contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser devidamente estivadas e amarradas, além de posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade com outras cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de segurança do navio e de seus tripulantes, de forma a evitar acidentes.

     

    Ou seja, em qualquer caso de transporte de substância nociva ou perigosa, só se fala mesmo em livro de registro de carga e documento que a especifique e forneça sua localização no navio.

  • Lei 9.666/2000

    Capítulo III

    do transporte de óleo e substâncias nocivas ou perigosas

    Art. 10. As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta que transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro de óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos.

    Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:

    I – carregamento;

    II – descarregamento;

    III – transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;

    IV – limpeza dos tanques de carga;

    V – transferências provenientes de tanques de resíduos;

    VI – lastreamento de tanques de carga;

    VII – transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;

    VIII – descargas nas águas, em geral.

    Art. 12. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir e manter a bordo documento que a especifique e forneça sua localização no navio, devendo o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a substância seja desembarcada.

    § 1 As embalagens das substâncias nocivas ou perigosas devem conter a respectiva identificação e advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor.

    § 2 As embalagens contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser devidamente estivadas e amarradas, além de posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade com outras cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de segurança do navio e de seus tripulantes, de forma a evitar acidentes.

    Art. 13. Os navios enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou garantia financeira equivalente, conforme especificado por essa convenção, para que possam trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.

    Art. 14. O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente, lista de substâncias cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais durante a sua movimentação.

    Resposta letra b