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ID
901870
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Furto qualificado

    Art. 155, § 4º CP - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    bons estudos
     a luta continua

  • a) INCORRETA. Trata-se de roubo majorado:

    157, § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


    b) CORRETA

    Furto qualificado

    155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;




    c) INCORRETA. Trata-se de extorsão mediante sequestro. (obs: caso o sequestro dura mais de 24 horas enseja uma qualificadora - 159 §2º,CP)

    Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

      d) INCORRETA. Não é qualificadora e sim causa de aumento de pena

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


    e) INCORRETA Há crime, já queo indivíduo deveria ter entregado o objeto para a autoridade competente nesse caso

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.








  • Cabe tambem tentativa, vejam o julgado.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 268222 RS 2013/0102442-6 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2013
    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DEFURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito : HC n. 109.956/PR , Primeira Turma, Ministro Março Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS , Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Não há como concluir pela ausência de interesse estatal na repressão do delito perpetrado pelo paciente, por não se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta de quem tentou arrombar a loja da vítima, pois tal circunstância, além dequalificar a conduta (furto qualificado pela destruição ou rompimento deobstáculo à subtração da coisa), demonstra maior audácia do agente que a pratica, suficiente, pois, para afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. O simples fato de a subtração não se ter consumado não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto tal elemento deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, até porque, no caso, da conduta delituosa do agente resultaram outros prejuízos materiais para a vítima, especialmente ao se considerar que o furto foi praticado mediante rompimento deobstáculo à subtração da coisa, ocasionando, a toda evidência, outros prejuízos não contabilizados e que superam o valor do bem subtraído. 4. Habeas corpus não conhecido....
  • A)errda, é roubo majorado, do "subtrair" já se inferiria roubo logicamente com violência.

    B)coorreta

    C)errada, é extorsão mediante sequestro; roubo é "coisa alheia móvel", "Subtrair", sendo o objeto imediato;Extorsão, "constranger", "vantagem econômica", pressupõe um conduta da vítima, e o objeto-crime é futuro ou mediato

    D)errada, é causa de aumento de pena não de qualificadora.

    E)errada, configura crime mesmo não sabendo quem é o proprietário art 169 II 

  • Se houver dúvida entre qualificadora e causa de aumento de pena, basta pensar oque é mais reprovável.

    Ex: O que é mais reprovável, o furto ocorrer no período noturno ou a pessoa quebrar uma janelar para realizar o furto..., logo a mais grave será a qualificadora.

  • A conduta descrita na primeira parte do enunciado corresponde ao crime de roubo majorado, tipificado no inciso V do parágrafo segundo do art. 157 do Código Penal, e não de extorsão mediante sequestro. A alternativa (A) está equivocada.

    A alternativa (B) está correta, uma vez que o inciso I do parágrafo quarto do art. 155 do Código Penal tipifica como crime de furto qualificado a subtração de coisa alheia móvel “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.

    A alternativa C) está errada.  Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro e não de roubo. É importante observar também que o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas, ao contrário do que o enunciado da questão sugere, é irrelevante para a caracterização do crime previsto no art. 159 do Código Penal.

    A alternativa (D) está errada. O repouso noturno não configura uma das qualificadoras do crime de furto, previstas no parágrafo quarto do art. 155 do Código Penal. Essa circunstância configura uma causa de aumento de pena, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado artigo.

    A alternativa (E) está errada, pois, independentemente da ciência da titularidade do proprietário da coisa encontrada por parte de quem a encontra, fica caracterizado o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza. Como previsto no inciso II do art. 169 do Código Penal, cabe a quem achar coisa  perdida entregá-la ao legítimo possuidor ou à autoridade competente.

    Resposta (B) 


  • faltou o abuso de confianca

  • praticar no repouso noturno é aumento de pena e não qualificadora.

  •  a) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, e mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro.
    extorsão mediante sequestro:Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate



    b) o crime de furto é qualificado se praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Furto qualificado:   § 4° A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprêgo de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    c) sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, caracterizará o crime de roubo mediante sequestro se este durar menos do que 24 horas.
    Extorsão mediante sequestroArt. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:  Pena - reclusão, de 8 a 15 anos. 

    § 1º § 1o Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha Pena - reclusão, de 12 a 20 anos. 


    d) o crime de furto é qualificado se praticado durante o repouso noturno.
    Majorado: § 1º - A pena aumenta-se 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


    e) quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15  dias, não comete crime se desconhece a identidade do proprietário do objeto.

    Art. 169-Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:detenção, de 1 mês1 ano, ou multa.

      Pú- Na mesma pena incorre: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.

     Código de Processo Civil :Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.



  • a) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, e mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro.

    ERRADA, pois nesse caso estamos falando de crime de roubo qualiicado. 

     b) o crime de furto é qualificado se praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    CORRETO. 

     c) sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, caracterizará o crime de roubo mediante sequestro se este durar menos do que 24 (vinte e quatro) horas.

    ERRADO, trata-se de crime de extorsão mediante sequestro. 

     d) o crime de furto é qualificado se praticado durante o repouso noturno.

    ERRADO, no caso de furto cometido durante o repouso noturno, ele será majorado. 

     e) quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não comete crime se desconhece a identidade do proprietário do objeto.

    ERRADA, pois o tipo diz o contrário, ou seja, cometerá crime a pessoa que achando coisa alheia perdida dela se apropria sem entregar ao dono ou autoridade competente em 15 dias. 

  • furto durante repouso noturno=causa de aumento de pena ( 3 fase da dosimetria da pena)

  • Extorsão

     

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

     

     

    Furto qualificado

     

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.      

        

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • A-- Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

    B-- Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    C-- Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

            

    D- Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    E-- Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

  • Na letra "E" o professor se equívocos quanto ao fundamento da questão,  a resposta encontra-se no artigo 170, coisa achada e na6no artigo 169 como descrito por ele.

  • questoes dessa banca não são fáceis.

  • a)  ERRADA: Tal conduta configura o crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, V do CP.

    b)  CORRETA: O furto será considerado qualificado nestas circunstâncias, nos termos do art. 155, §4º, I do CP.

    c)  ERRADA: Tal conduta configurará o delito de extorsão mediante sequestro, nos termos do art. 159 do CP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois o crime, neste caso, não será qualificado. Haverá, porém, a incidência de uma causa de aumento de pena, nos termos do art. 155, §1º do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, mesmo neste caso a pessoa estará cometendo o crime de apropriação de coisa achada, nos termos do art. 169, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • a) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, e mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro. Na extorsão mediante sequestro há a PRIVAÇÃO DE LIBERDADE com a finalidade de obter vantagem econômica, no roubo majorado é que ocorre a restrição de liberdade.

    b) o crime de furto é qualificado se praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. GABARITO

    No furto só há um aumento de pena: noturno; o resto é qualificador.

    c) sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, caracterizará o crime de roubo mediante sequestro se este durar menos do que 24 (vinte e quatro) horas. Extorsão mediante sequestro

    d) o crime de furto é qualificado se praticado durante o repouso noturno. Aumento de pena

    e) quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não comete crime se desconhece a identidade do proprietário do objeto. Tipificado no Art. 169, II

    Avisem sobre qualquer equívoco. Bons estudos!

  • Furto praticado durante o repouso noturno é majorante.

  • A alternativa (B) está correta, uma vez que o inciso I do parágrafo quarto do art. 155 do Código Penal tipifica como crime de furto qualificado a subtração de coisa alheia móvel “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.

  • Gabarito "B" para os não assinantes. Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    OBS......Cuidado para não confundir o furto majorado com o furto qualificado "previsto no do § 4º em diante". No rol apresentado acima, a hipótese que caracteriza causa de aumento de

    pena é a da prática de FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (§ 1º).

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • não entendi , por não anularam essa questão.

  • Para os que tem dificuldade em gravar as qualificadoras do furto, montei uma história na minha cabeça e nunca mais errei.

    Imagine que tem um carro na rua

    Duas pessoas aparecem (concurso de duas ou mais pessoas)

    quebram o vidro do carro (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa)

    usam uma chave falsa que conseguiram para abrir a porta (com emprego de chave falsa)

    vale lembrar que o carro era de um amigo que tinha total confiança nos indivíduos(abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza)

  • Durante REPOUSO NOTURNO é causa de aumento de pena: O RESTO É QUALIFICADORA.

  • Repouso noturno majora o crime, não o qualifica.

    Majorante é uma circunstância prevista no Código Penal que pode aumentar a pena e cuja incidência se dará na terceira fase do cálculo da pena, conforme o modelo trifásico adotado pelo lei penal brasileira. Há majorantes tanto na parte geral quanto na parte especial do Código aumenta o crime de 1 terço 2 terço ....

    Qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. Assim, sua análise será na primeira fase da dosimetria da pena, na pena base.

  • cuidado no que se enquadra em rompimento de obstáculo.

    ex: quebrar o vidro do carro para levar o que tem dentro. ------> enquadra-se.

    ex: quebrar o vidro do carro para levar o carro. ------> Não se enquadra.