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ID
901924
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A Teoria do Etiquetamento ou do labelling approach inspirou no Direito Penal Brasileiro a instituição

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    O labelling approach significou uma revolução no modo de compreender a crimininalidade, pois deslocou a investigação das causas da criminalidade para o próprio processo de criminalização, no qual o status de criminoso é distribuído dentro da sociedade. 
    As teorias do labelling despertaram o interesse no estudo das instituições destinadas ao controle social, buscando compreender sua dinâmica e sua forma de inserção. 
     
    Por fim, será abordada a repercussão das idéias do labelling na legislação brasileira, pretendendo o estudo demonstrar que o legislador pátrio fez inserir em nosso ordenamento jurídico medidas balizadas nas formulações dos teóricos da reação social, a exemplo das modificações processadas pela reforma penal de 1984, pela lei de execução penal e pela lei dos juizados especiais criminais. 

    FONTE:http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/sergio_reis_coelho.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • As consequências políticas da teoria do labelling approach são reduzidas àquilo que se convencionou chamar “política dos quatro Ds” (Descriminalização, Diversão, Devido processo legal e Desinstitucionalização). No plano jurídico-penal, os efeitos criminológicos dessa teoria se deram no sentido da prudente não intervenção ou do direito penal mínimo. Existe uma tendência garantista, de não prisionização, de progressão dos regimes de pena, de abolitio criminis etc.

    Nestor Sampaio Penteado Filho - Manual esquemático de criminologia

    Bons Estudos
  •        A teoria do Etiquetamento deixou de focar ou centrar seus estudos no fenômeno delitivo em si e passou a centrar suas atenções na reação social proveniente da ocorrência de um determinado delito.         
          Segundo Becker, um de seus teóricos, os grupos sociais acabam criando regras, a certas pessoas em particular, pelos delitos cometidos qualificando-as, rotulando-as, etiquetando-as de marginais. O desvio não é uma qualidade intrínseca da conduta, senão uma qualidade que lhe é atribuída por meio de interações sociais altamente seletivas e discriminatórias.
           Por essa razão, a Lei 9099/95 - Lei do Juizados Especiais -  foi criada para reverter essa ideia de etiquetamento marginal,  tendo como características a descriminalização, a transação, a suspensão condicional do processo, evitando rotular os infratores de certas condutas como criminosos
  • As consequências políticas da teoria do labelling approach são reduzidas àquilo que se convencionou chamar “política dos quatro Ds” (Descriminalização, Diversão, Devido processo legal e Desinstitucionalização). No plano jurídico-penal, os efeitos criminológicos dessa teoria se deram no sentido da prudente não intervenção ou do direito penal mínimo. Existe uma tendência garantista, de não prisionização, de progressão dos regimes de pena, de abolitio criminis etc.

    Fonte: Nestor Sampaio

  • As consequências políticas marcantes da teoria do etiquetamento ou labelling approach resulta na não intervenção penal ou no direito penal mínimo. Essa teoria corresponde a uma tendência garantista de descriminalização. Como próprio nome diz, essa teoria ou, como alguns preferem, esse enfoque, prefere não “rotular” o agente de determinadas condutas, porquanto o “desvio” não é uma qualidade intrínseca da conduta, senão uma qualidade que lhe é atribuída por meio de interações sociais altamente seletivas e discriminatórias. O que é “desviado” ou “delitivo” é o que é definido como tal pela comunidade ou pelos órgãos de administração da justiça. Assim, o delito, nessa perspectiva, já não pode ser visto simplesmente como um fato com determinadas características próprias que o definem e o distinguem dos fatos lícitos. É, portanto, a reação que provoca no seio social que determina o que seria essencial para a qualificação da infração e, via de conseqüência, do infrator.


    É nesse sentido que a Lei nº 9099/95 - Lei do Juizados Especiais -  foi criada para reverter essa noção etiquetada de marginal visando a descriminalização, evitando rotular os infratores de certas condutas como criminosos, e a despenalização por  meio da transação e da suspensão condicional do processo.


    Resposta: (C)


  • A lei do juizado foi criada com o fim de evitar o etiquetamento 

  • Assertiva C

     labelling approach inspirou no Direito Penal Brasileiro a instituição Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

  • COMO O CÁRCERE "CRIA" A ETIQUETA NO CRIMINOSO, A TEORIA DO ETIQUETAMENTO / LABELLING APPROACH / ROTULAÇÃO INSPIROU NO BRASIL A LEI 9099/95 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS QUE TEM DISPOSITIVOS QUE EVITAM O CÁRCERE (COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO).

  • GAB C- Nestor Sampaio (2016, p. 67) indica como consequência política dessa teoria

    0 que se convencionou cham ar de "política dos quatro Ds": descrim inalização,

    diversão, devido processo legal e desinstitucionalização.

    No plano jurídico-penal tais efeitos se manifestam no sentido da não intervenção ou do Direito Penal Mínimo, verificando-se uma tendência garantista de não prisionização, de penas alternativas, de progressão dos regimes de pena, de abolitio criminis etc.

  • Letra c.

    O reconhecimento, aportado pela teoria do labelling approach, de que as instâncias de controle social formal são estigmatizantes e criminógenas, levou à criação de modelos de juizados em que os procedimentos são mais céleres e em que se buscam penas alternativas, medidas que foram positivadas com a Lei n. 9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

  • INSPIROU O JECRIM.

  • A lei 9099 vem em consonância com a política de "descarceirização" adotada atualmente no Brasil. Logo, acaba também por evitar o etiquetamento.

  • etiquetamento - > juizados especiais

  • Minha contribuição.

    Teoria do Labelling Aproach (rotulação / etiquetagem / interacionista / reação social)

    É conhecida como teoria da reação social, da rotulação social, do etiquetamento ou do interacionismo simbólico, surgiu nos EUA nos anos 60.

    Principais referências: os principais representantes dessa linha de pensamento foram Erving Goffman, Howard Becker e Edwin Lemert.

    O crime e o criminoso não são fenômenos ontológicos, mas resultam de um processo de etiquetamento, de rotulação social. O desvio e a criminalidade passam a ser considerados uma etiqueta, um rótulo, atribuídos a certos indivíduos por meio de complexos processos de interação social, e não mais uma qualidade particular intrínseca da conduta individual. Sustenta que as instâncias de controle estigmatizam o indivíduo que não se enquadra na sociedade, fazendo com que ele se torne um desviante.

    Obs.: A Teoria do Etiquetamento ou do labelling approach inspirou no Direito Penal Brasileiro a instituição da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (VUNESP)

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!