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ID
901939
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Um indivíduo que, ao abrir a porta de seu veículo automotor, a fim de sair do estacionamento de um shopping center, é surpreendido por bandido armado que estava homiziado em local próximo, aguardando a primeira pessoa a quem pudesse roubar, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    De acordo com Benjamin Mendelsohn as vítimas podem ser classificadas da seguinte maneira:
    1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal. Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Exemplo: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.
    2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância. Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor.
    3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator. Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).
    4. Vítima mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
    5. Vítima unicamente culpada. Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em: a)Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.

    FONTE:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1409

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos: a) vítima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora, que, voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor.


  • A questão aborda a tipologia das vítimas. Segundo a classificação de Benjamín Mendelsohn, há uma escala que corresponde a uma correlação inversa entre a culpabilidade da vítima e do infrator. Assim, a maior culpabilidade de uma é menor que a culpabilidade do outro. Com efeito, segundo essa escala, há diversas classificações de vítimas de delitos:


    1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal. Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de forma nenhuma para o delito. Exemplo: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.


    2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância. Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas a vítima, de certa forma, contribui para realização do delito. Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor.


    3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator. Ambos podem ser o criminoso ou a vítima, dependendo de fatores aleatórios. Exemplo: Roleta Russa.


    4. Vítima mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem. O agente do delito tem certo grau de culpa, porém escala menor do que a da vítima.


    5. Vítima unicamente culpada. Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em: 

    a)Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.


    Resposta: (B)

  • Vítima ideal( ou unicamente inocente)

  • Classificação das vítimas

     

    Uma primeira classificação importante das vítimas é atribuída a Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima: a) vítimas ideais (completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito); e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).

    Dessa forma, Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos: a) vítima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora, que, voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor.

     Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.

  • Vítima completamente inocente ou vítima ideal: Trata-se de vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. 

  • Homiziado: indivíduo que anda foragido da justiça; que se esconde, se oculta.

  • A questão é extremamente capciosa pois o(a) aluno(a) preparado(a) pode “escorregar” em alguns detalhes e assinalar que se trata de vítima de culpabilidade menor. Não é! O final do enunciado entrega a resposta ao descrever que o delinquente aguardava “a primeira pessoa a quem pudesse roubar”. Sendo assim, a vítima não teve nenhuma participação no evento criminoso, foi escolhida de forma aleatória. Segundo Mendelsohn, trata-se, portanto, da chamada vítima completamente inocente, também chamada de vítima ideal.

  • VITIMODOGMÁTICA: ramo da vitimologia que estuda a participação da vítima no crime, analisando a real contribuição desta no fato: BENJAMIM MENDELSOHN: leva em conta a PARTICIPAÇÃO/PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA

    :

    1)     Vítima completamente

    inocente/ideal

    : não tem participação no evento criminoso ou é insignificante. Ex: sequestros, roubos qualificados, terrorismo, vítima de bala perdida, etc.

    2)     Vítima

    menos culpada que o criminoso/por ignorância

    : por negligência contribui de alguma forma para o resultado danoso do evento. Ex: pessoa que frequenta locais perigosos expondo seus objetos de valor;

    3)     Vítima

    tão culpada quanto o criminoso: sem a participação dela, o crime não teria ocorrido. Ex: dupla suicida, aborto consentido, rixa, estelionato pela torpeza bilateral etc;

    4)     Vítima mais culpada que o criminoso/provocadora: participação da vítima foi maior que a do autor. Ex: homicídio privilegiado após injusta provocação da vítima;

    5)     Vítima como única culpada: vítimas agressoras, imaginárias. Ex: bêbado que atravessa rua.

    SINTETIZANDO:

    a) Vítima inocente não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) Vítima provocadora voluntária ou imprudentemente colabora com o ânimo criminoso; c) Vítima agressora, simuladora ou imaginária/suposta/pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor.

  • ALTERNATIVA: B

  • Segundo Mendensohn, seguindo uma escala gradativa de culpa, pode-se a vítima pode ser

    classificada em:

    • Vítima completamente inocente (vítima ideal)

    É a vítima que não contribui para que a ação ocorra. Cita-se, como exemplo, a vítima que

    tem sua bolsa arrancada enquanto caminha.

    • Vítima de culpabilidade menor (vítima por ignorância)

    É aquela que contribui, de alguma forma, para o resultado danoso.

    Exemplo: frequentando locais perigosos, expondo objetos de valor, sem que possua a

    devida cautela. Há um grau pequeno de culpa que ocasiona a vitimização.

    • Vítima voluntária ou tão culpada

    É aquela cuja participação ativa é imprescindível para a caracterização do crime.

    Exemplo: estelionato – torpeza bilateral.

    • Vítima mais culpada que o infrator.

    A vítima incita/provoca o infrator

    Exemplo: lesões corporais, homicídios privilegiados (após injusta provocação da vítima).

    • Vítima unicamente culpada.

    Subdivide-se em:

    o Vítima infratora – comete um delito e no final se torna vítima. Por exemplo,

    legítima defesa (começa como agressor e depois torna-se vítima).

    o Vítima simuladora – através de uma premeditação a vítima induz a acusação de

    outra pessoa, gerando um erro judiciário.

    o Vítima imaginária – a pessoa acredita que é vítima de um crime, mas, na

    realidade, nunca ocorreu.

    Para o professor alemão Hans Von Henting, as vítimas podem ser classificadas como:

    • Vítima resistente

    Aquela que, agindo em legítima defesa, repele uma injusta agressão atual ou iminente.

    • Vítima coadjuvante e cooperadora

    Aquela que concorre para a produção do resultado, seja devido à sua imprudência,

    negligência ou imperícia, seja por ter agido com má-fé.

    Por conseguinte, de acordo com o professor de Vitimologia Elias Neuman, as vítimas podem

    ser classificadas em:

    • Vítimas individuais

    São as vítimas clássicas, ou seja, aquelas resultantes das primeiras investigações

    vitimológicas baseadas na chamada Dupla Penal.

    Representam todas as pessoas físicas que figuram no polo passivo do crime.

    • Vítimas familiares

    São aquelas decorrentes de maus-tratos e de agressões sexuais produzidas no âmbito

    familiar ou doméstico, as quais recaem, geralmente, nos seus membros mais frágeis, como as

    mulheres e as crianças.

    • Vítimas coletivas

    Determinados delitos lesionam ou colocam em perigo bens jurídicos cujo titular não é a

    pessoa física. Há despersonalização, coletivização e anonimato entre delinquente e vítima.

    Exemplo: crimes financeiros, crimes contra consumidores.

    • Vítimas da sociedade e do sistema social

    Essa modalidade vem se tornando cada vez mais corriqueira.

    Exemplo: mortes diárias nos corredores de hospitais públicos, homicídios cometidos por

    milícias.

  • Vítima inocente ou ideal: aquela que não tem culpa nenhuma com o crime!

  • Gabarito: B

    Classificação das vítimas: Benjamim Mendelsohn

    • Vítimas Ideais: completamente inocentes, que não apresentam participação ou sua participação é insignificante na produção do resultado;
    • Vítimas menos culpadas que os criminosos: Consistem nas vítimas ex ignorantia, que, por negligência, colaboram para a ocorrência do crime;
    • Vítimas tão culpadas quanto os criminosos: Tratam-se de vítimas cuja participação é essencial para a prática do crime. Ex.: torpeza bilateral no crime de estelionato, dupla suicida, aborto consentido, rixa, eutanásia etc.
    • Vítimas mais culpadas que os criminosos: Tratam-se das vítimas provocadoras que dão causa à infração penal;
    • Vítimas como únicas culpadas: Tratam-se das vítimas agressoras, simuladas ou imaginárias.

    Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos:

    • Vítimas inocentes ou ideais: consistem nas vítimas cujo comportamento não concorre para a prática da infração penal;
    • Vítimas provocadoras: tratam-se das vítimas, que, voluntária ou imprudentemente, incitam ou colaboram para a ação delituosa; 
    • Vítimas agressoras, simuladoras ou imaginárias: Também denominadas de pseudovítimas, consistem nas vítimas supostas, as quais, acreditando ser vítimas de uma ação criminosa, praticam conduta que justifica a legítima defesa da pessoa que as agride.