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Resposta: Errado.
Disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 42.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Cobranças de Dívidas - art 42
* Consumidor não poderá ser exposto a ridículo , constrangimento ou ameça.
* Quantia indevida = à repetição do indébito em dobro + correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
*Documentos de cobrança : Nome , endereço , Nº CPF ou CNPJ
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO refere-se tão e somente ao EXCESSO daquilo que fora EFETIVAMENTE PAGO, acrescido de JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, desde que haja ENGANO INJUSTIFICÁVEL, comprovadamente feita pela empresa (INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO).
Ex: Cobrança que deveria ser feita = R$ 100.
Cobrança feita e efetivamente paga = R$ 120.
REPETIÇÃO DE INDEBITO = 2 X (DOBRO) R$ 20 = R$ 40.
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Sobre o assunto..."a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor". AgRg no AgRg no AREsp 618411/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.05.2015 (Teses 39).
Bons estudos!