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ID
903229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de coisa julgada, liquidação de sentença e tutela específica
das obrigações de fazer, julgue os itens seguintes.

Na liquidação de sentença prolatada em processo de desapropriação, se incluirão a correção monetária e os juros moratórios, ainda que a decisão judicial seja omissa em relação a eles, o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Súmula STF 254 e art. 293, CPC
  • STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.

        Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
    o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais. ? ALGUÉM PODE ME AJUDAR NESTA ÚLTIMA PARTE DA QUESTÃO?


    LEI No 6.899, DE 08 DE ABRIL DE 1981. Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

    § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

    § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

    Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

    Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

    Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO

  • Creio que a resposta esteja no art.20 do CPC:

     Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    Ou seja, se a sentença for omissa em relação às despesas judiciais, o Juiz não terá apreciado e decidido acerca de quem é o responsável pelo pagamento, logo, em fase de liquidação, não poderia incluir as despesas judiciais pois a sentença não condenou ninguem a pagá-la.

    Espero ter ajudado.

  • Súmulas do STJ sobre desapropriação:

    SÚMULA 69
    Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação imóvel.

    SÚMULA 70 
    Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    SÚMULA 113
    Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    SÚMULA 114
    Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

  • GABARITO: CERTO. A Súmula 254 do STF indica a possibilidade de inclusão de JUROS MORATÓRIOS na liquidação, ainda que a sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula nesse sentido, também a CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros moratórios e a correção monetária são exemplos de PEDIDOS IMPLÍCITOS. Contudo, apenas estes não dependem de expressa concessão pelo juiz conforme esclarece Daniel Assumpção Neves: “São hipóteses de pedido implícito: a) despesas e custas processuais; b) honorários advocatícios (art. 20 do CPC); c) correção monetária (art. 404 do CC); d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 290 do CPC), e; e) os juros legais/moratórios (arts. 404 e 406 do CC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios. TODAVIA, salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma”.
  • Discordo da resposta adotada pela banca, colegas. Isso, porque a questão excluiu a possibilidade de inclusão das despesas judiciais, como pedido implícito na ação. Tal posicionamentos levado a efeito vai de encontro com a sistemática processual civil vigente no Brasil.
  • Na liquidação de sentença prolatada em processo de desapropriação, se incluirão a correção monetária e os juros moratórios, ainda que a decisão judicial seja omissa em relação a eles, o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais.

    parte final: o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais.

    qual a base para ser retirada as despesas judiciais do processo(entenda-se despesas da parte acarretadas pelo processo, que podem ser cobradas da parte contrárias juntos o o honorário de sucumbência)?

    grato
  • quanto às depesas judiciais, será que  não sáo incluídas (cobradas) por se tratar de ente público? lembrem-se que é Ação de desapropriação... Quem é parte? No polo ativo pode ser Poder Público ou o proprietário...
  • Fiquei com uma dúvida quanto ao gabarito. Pelo gabarito oficial (CERTO), na sentença em processo de desapropriação se incluirão a correção monetária e os juros moratórios. Mas pelo teor da Súmula Vinculante nº 17, os juros moratórios somente serão devidos caso o precatório não seja pago até o final exercício financeiro seguinte, caso tenha sido requisitado até 1º de julho. Sendo assim, como a sentença, proferida antes da expedição do precatório, poderá tratar dos juros moratórios?? Achei q ela só tratasse dos juros compensatórios...
  • Quanto às despesass judiciais, entende-se que estão abrangidas pelo teor da Súmula 453 do STJ, in verbis: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
  • Também não entendi quanto às custas processuais...Alguém poderia manifestar?? rsrsrs

  • "Não se admite, porém, a inclusão, na liquidação, do valor das despesas judiciais ou dos honorários advocatícios, se a decisão liquidanda não impôs expressamente à parte o pagamento dessas parcelas. A leitura do art. 20 do CPC faz concluir que o pedido, nesses casos, é implícito, mas não é implícita a sua condenação. Em outras palavras, ainda que não haja pedido expresso, o juiz, ao decidir, deve impor ao vencido o ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte contrária, bem como o pagamentos dos honorários de advogado e das despesas eventualmente remanescentes (CPC, art. 20). Se não o fizer, porém, e a parte interessada deixar de impugnar, por recurso próprio, a decisão, não se poderá incluir tais verbas em futura liquidação."

    DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: execução, volume 5. 6 ed. Bahia. Jus Podivum, 2014. p. 123.

  • Resumindo:

    Pedidos implícitos, isto é, que não precisam constar expressamente do pedido mas que devem constar da decisão: despesas e custas processuais; honorários advocatícios; correção monetária; prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo e; os juros legais/moratórios.O que fazer se não constarem da decisão? No caso dos juros e da correção monetária, isso não trará nenhuma consequência à parte, que os verá aplicados na liquidação da sentença sem qualquer problema. Nos demais casos, porém, a parte terá que provocar o juízo. O colega acima falou em ação autônoma, mas será que não seriam suficientes embargos de declaração?
  • A regra no Direito Processual Civil é a fidelidade ao título, ou seja, a cognição na fase de liquidação deve ser limitada aos pontos reconhecidos pelo título executivo. Entretanto, a jurisprudência vem mitigando tal regra fazendo prevalecer uma interpretação lógica da sentença, admitindo não só o que expressamente está sendo afirmado, mas o que, segundo Dinamarco, "virtualmente pode ser presumido".

    Tal entendimento foi adotado na edição da Súmula 254 do STF ao admitir a possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial e a condenação. Adotando o mesmo entendimento, prevalece a tese pela possibilidade de incluir, igualmente, a correção monetária e as custas processuais.

    Ressalta-se, que a questão não fala de custas processuais. A questão faz referência expressa às despesas processuais. Conceitos completamente distintos, conforme lição da Ministra Eliana Calmon:“Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz” ( STJ-2ª. T., REsp 449.123, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02, DJU 10.3.03. )


    PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONSTANTES DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DESCABIMENTO.

    1. O dever de adiantar os honorários periciais, consoante previsão do art. 33, do CPC, derivado do "Princípio da Personalidade das Despesas" está ligado ao interesse processual, a utilidade que o requerente obterá com a produção da prova técnica para fins de demonstração de seu direito, e não se confunde com o dever de o vencido reembolsar o vencedor daquelas despesas adiantadas, porquanto, neste caso, é a sucumbência o critério utilizado para atribuição de referida obrigação, nos termos do caput do art. 20, do CPC2. "O adiantamento das despesas em si não desequilibra as partes, posto que o vencido ao final reembolsará as custas do vencedor" (art. 20, 1ª parte, do CPC). Essa norma in procedendo é dirigida ao juiz de sorte que, mesmo omisso o pedido, ele pode contemplar essa parcela. (...)" (LUIZ FUX, in "Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento", Vol. 1, 2008, p. 467-468) 3. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, as despesas e os honorários serão rateados entre os sucumbentes, na proporção em que cada um saiu vencido, independente de quem tenha requerido a prova técnica.

    3. In casu, o dispositivo da sentença cujo cumprimento foi requerido pela empresa ora recorrida e contra a qual foram opostos embargos à execução pelo INCRA, possui o seguinte teor (fl. 11):"Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 7% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 21, do CPC. Condeno o réu, ainda, ao reembolso de 70% das custas processuais adiantadas pela parte autora" 4. As custas processuais são exigidas para fins de cobrir as despesas gerais ligadas ao exercício da jurisdição, e referem-se às atividades cartorárias desempenhadas por servidores do Poder Judiciário, ao passo que as despesas processuais referem-se àqueles valores pagos aos auxiliares da Justiça como os peritos, avaliadores, depositários, inventariantes.

    5. Consectariamente, na hipótese sub examinem, muito embora coubesse ao sucumbente o pagamento das custas e das despesas processuais  na parte em que restou vencido,  em tendo a sentença exequenda condenado a autarquia ré ao pagamento de 70% do que a parte autora adiantou a título de custas processuais, neste percentual, não podem ser incluídos os honorários periciais, uma vez que se caracterizam como despesas processuais, sob pena de violação da coisa julgada.

    6. É  que em decisão unânime a 1.ª Turma, em caso análogo, concluiu: "PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.

    I - Custas são as despesas previstas em Regimentos próprios, envolvendo expensas relacionadas às atividades Cartorárias. Já os honorários periciais estão ligados à necessária intervenção externa no processo para o encaminhamento processual da causa. Dessa forma, tendo transitado em julgado o dispositivo da sentença condenando a ora recorrente apenas nas custas, incabível a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação de sentença.

    II - Recurso especial provido." (REsp 516343/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 213) 7. Precedentes: REsp 1039604/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 12/12/2008; REsp 516343/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,  DJ 15/12/2003.

    8. Recurso especial da autarquia provido.

    (REsp 1124166/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 10/03/2010)


  • O §1° do artigo 19 do CPC não esclarece se os pagamentos devem ser feitos antes ou depois da realização do ato, contrariamente ao que dispunha o art. 56 do anterior estatuto processual, segundo o qual o pagamento deveria ocorrer tão logo concluído o ato. Essa regra, leciona Barbi deve prevalecer, até porque alguns atos somente terão custo determinado após a efetivação.

    Lembrando que as despesas serão pagas por ocasião de cada ato.

  • GAB OFICIAL: C

    DESATUALIZADA pelo 322 NCPC? Fala em "verbas sucumbenciais"