A regra no Direito Processual Civil é a fidelidade ao título, ou seja, a cognição na fase de liquidação deve ser limitada aos pontos reconhecidos pelo título executivo. Entretanto, a jurisprudência vem mitigando tal regra fazendo prevalecer uma interpretação lógica da sentença, admitindo não só o que expressamente está sendo afirmado, mas o que, segundo Dinamarco, "virtualmente pode ser presumido".
Tal entendimento foi adotado na edição da Súmula 254 do STF ao admitir a possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial e a condenação. Adotando o mesmo entendimento, prevalece a tese pela possibilidade de incluir, igualmente, a correção monetária e as custas processuais.
Ressalta-se, que a questão não fala de custas processuais. A questão faz referência expressa às despesas processuais. Conceitos completamente distintos, conforme lição da Ministra Eliana Calmon:“Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz” ( STJ-2ª. T., REsp 449.123, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02, DJU 10.3.03. )
PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONSTANTES DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DESCABIMENTO.
1. O dever de adiantar os honorários periciais, consoante previsão do art. 33, do CPC, derivado do "Princípio da Personalidade das Despesas" está ligado ao interesse processual, a utilidade que o requerente obterá com a produção da prova técnica para fins de demonstração de seu direito, e não se confunde com o dever de o vencido reembolsar o vencedor daquelas despesas adiantadas, porquanto, neste caso, é a sucumbência o critério utilizado para atribuição de referida obrigação, nos termos do caput do art. 20, do CPC2. "O adiantamento das despesas em si não desequilibra as partes, posto que o vencido ao final reembolsará as custas do vencedor" (art. 20, 1ª parte, do CPC). Essa norma in procedendo é dirigida ao juiz de sorte que, mesmo omisso o pedido, ele pode contemplar essa parcela. (...)" (LUIZ FUX, in "Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento", Vol. 1, 2008, p. 467-468) 3. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, as despesas e os honorários serão rateados entre os sucumbentes, na proporção em que cada um saiu vencido, independente de quem tenha requerido a prova técnica.
3. In casu, o dispositivo da sentença cujo cumprimento foi requerido pela empresa ora recorrida e contra a qual foram opostos embargos à execução pelo INCRA, possui o seguinte teor (fl. 11):"Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 7% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 21, do CPC. Condeno o réu, ainda, ao reembolso de 70% das custas processuais adiantadas pela parte autora" 4. As custas processuais são exigidas para fins de cobrir as despesas gerais ligadas ao exercício da jurisdição, e referem-se às atividades cartorárias desempenhadas por servidores do Poder Judiciário, ao passo que as despesas processuais referem-se àqueles valores pagos aos auxiliares da Justiça como os peritos, avaliadores, depositários, inventariantes.
5. Consectariamente, na hipótese sub examinem, muito embora coubesse ao sucumbente o pagamento das custas e das despesas processuais na parte em que restou vencido, em tendo a sentença exequenda condenado a autarquia ré ao pagamento de 70% do que a parte autora adiantou a título de custas processuais, neste percentual, não podem ser incluídos os honorários periciais, uma vez que se caracterizam como despesas processuais, sob pena de violação da coisa julgada.
6. É que em decisão unânime a 1.ª Turma, em caso análogo, concluiu: "PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
I - Custas são as despesas previstas em Regimentos próprios, envolvendo expensas relacionadas às atividades Cartorárias. Já os honorários periciais estão ligados à necessária intervenção externa no processo para o encaminhamento processual da causa. Dessa forma, tendo transitado em julgado o dispositivo da sentença condenando a ora recorrente apenas nas custas, incabível a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação de sentença.
II - Recurso especial provido." (REsp 516343/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 213) 7. Precedentes: REsp 1039604/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 12/12/2008; REsp 516343/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/12/2003.
8. Recurso especial da autarquia provido.
(REsp 1124166/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 10/03/2010)