SóProvas


ID
904738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais por ele ajuizada contra Judite e Tiago, Matias requereu, após a apresentação da defesa, antecipação de tutela quanto à obrigação de fazer, tendo o juiz se reservado o direito de apreciar o pedido após a instrução processual. Ao proferir sentença, o juiz acolheu parcialmente os pedidos de dano material e moral formulados pelo autor, tendo condenado os réus solidariamente, e acolheu o pedido de obrigação de fazer, concedendo a antecipação de tutela requerida por Matias. Contra a sentença, penas Judite interpôs recurso de apelação contra a sentença, alegando prescrição do direito de ação.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •        a) Art. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

            Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns

  • A) Em regra, o recurso de um litisconsorte não aproveita ao outro, a menos que se trate de litisconsórcio unitário, quando, pela natureza da relação jurídica deduzida, necessariamente a decisão deve ser uniforme para todos. Este é o entendimento do STJ. O CPC, contudo, por uma opção do legislador, averbou que o recurso interposto pelo devedor solidário estende seus efeitos favoravelmente ao co-devedor, seja o litisconsórcio unitário ou simples. No caso apresentado pela questão, os réus foram condenados solidariamente, portanto, o recurso de um aproveita ao outro.
    B) Tiago não poderá interpor recurso adesivo ao manejado pela corré. Recorre-se adesivamente ao recurso interposto pela parte contrária.
    C) A sentença foi parcialmente favorávei a Matias. Portanto, poderia ele recorrer de forma adesiva.
    D) É cabível a antecipação de tutela na sentença.
    E) Também é cabível a execução provisória da sentença em relação ao capítulo que antecipou os efeitos da tutela da obrigação de fazer.
  • Quanto à letra "D" (Errada)
    Obtida a sentença de mérito, haveria falar em utilidade de concessão de agravo de instrumento em razão de pedido de tutela antecipada?

    Fredie Didier entende que sim. Explica o doutrinador que o sistema de apelação brasileiro tem dentre seus efeitos o suspensivo. Isso significa dizer, que obtida sentença de mérito, haveria a possibilidade de o requerente não obter a satisfação de seu pleito, alongando mais a demora na obtenção da satisfação de seu crédito.

    Assim, compreende-se totalmente útil a antecipação de tutela e sentença ao mesmo tempo, uma vez que se permitira que a sentença produzisse eficácia imediata, evitando-se que eventual recurso de apelação pudesse ter o condão de suspender os efeitos da decisão.

    Há outros juristas, contudo, que entendem pela inutilidade da decisão, compreendendo que haveria perda do objeto do recurso. A luz da tese vencida há parcela que se posiciona no sentido de que processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma fez que ela teria esgotado inteiramente a função para a qual foi deferida no processo.

    Diante da divergência é que se deu a oposição de embargos de divergência para dirimir qual a posição prevalente para o STJ.

    Assim, o STJ, por sua Corte Especial, entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada.

    Fonte: 
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100401142127153&mode=print

  • Divergindo do penúltimo colega acima, entendo que a letra A está correta por fundamento diferente: Se a ação do autor é considerada prescrita, ela será extinta com resolução de mérito e não há como os efeitos dessa decisão não se extender a todas as partes da ação já que ela está sendo extinta. Atingirá necessáriamente a todos. Não tem nada a ver com solidariedade de devedores nem com o litisconsórcio ser unitário ou facultativo. Simplesmente se a ação termina isso afetará a todas as partes que atuavam como autor ou réu, litisconsorte, assistente litisconsorcial, assistente simples, denunciados, opostos, nomeados, etc.
  • Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Tutela antecipada concedida quando da prolação da sentença. Possibilidade. Apelação da concessão da tutela antecipada. Efeito devolutivo. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

    - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes.

    - Inviável o recurso especial quando o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.

    Agravo no agravo de instrumento não provido.

    (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 677)

  • Acrescentando a previsão legal ATUAL:

    a) Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.