Quanto à letra "D" (Errada)
Obtida a sentença de mérito, haveria falar em utilidade de concessão de agravo de instrumento em razão de pedido de tutela antecipada?
Fredie Didier entende que sim. Explica o doutrinador que o sistema de apelação brasileiro tem dentre seus efeitos o suspensivo. Isso significa dizer, que obtida sentença de mérito, haveria a possibilidade de o requerente não obter a satisfação de seu pleito, alongando mais a demora na obtenção da satisfação de seu crédito.
Assim, compreende-se totalmente útil a antecipação de tutela e sentença ao mesmo tempo, uma vez que se permitira que a sentença produzisse eficácia imediata, evitando-se que eventual recurso de apelação pudesse ter o condão de suspender os efeitos da decisão.
Há outros juristas, contudo, que entendem pela inutilidade da decisão, compreendendo que haveria perda do objeto do recurso. A luz da tese vencida há parcela que se posiciona no sentido de que processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma fez que ela teria esgotado inteiramente a função para a qual foi deferida no processo.
Diante da divergência é que se deu a oposição de embargos de divergência para dirimir qual a posição prevalente para o STJ.
Assim, o STJ, por sua Corte Especial, entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100401142127153&mode=print
Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Tutela antecipada concedida quando da prolação da sentença. Possibilidade. Apelação da concessão da tutela antecipada. Efeito devolutivo. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
- A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes.
- Inviável o recurso especial quando o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 677)