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ID
904747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o art. 128 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que ela tiver sido proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte e, conforme o art. 460 do mesmo diploma legal, é defeso ao juiz proferir sentença extra, ultra e citra petita. A partir dessas informações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
    (a) despesas e custas processuais;
    (b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
    (c) correção monetária (artigo 404 do CC);
    (d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
    (e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.

  • REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO PRÓPRIA.

    A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida independentemente de provocação expressa do autor, porquanto se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Omitindo-se a decisão quanto à condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração na forma do disposto no art. 535, II, do CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada. Se a sentença omissa na condenação em honorários de sucumbência passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria para fixar honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. Precedentes citados do STF: AgRg na ACO 493-MT, DJ 19/3/1999; do STJ: AgRg no REsp 886.559-PE, DJ 24/5/2007; REsp 747.014-DF, DJ 5/9/2005; REsp 661.880-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 237.449-SP, DJ 19/8/2002. REsp 886.178-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

  • letra C - 

    Quando um conflito existente entre as partes já houver sido decididos por um árbitro, ou seja, um terceiro eleito pelas partes para solucionar o caso concreto, essa convenção pode ser argüida pelo réu em sede de preliminar de contestação, o que ocasionará a extinção do processo.


    Trata-se, assim, de uma defesa processual peremptória, haja vista que o processo será extinto sem julgamento do mérito.


    Ressalte-se que, essa é a única matéria, dentre o rol do art. 301, que o juiz não pode conhecer de ofício, ou seja, não pode analisar a existência da convenção de arbitragem se as partes nada manifestarem sobre isso.

      Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

            IX - convenção de arbitragem; 

            § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

  • Sobre a alternativa A...

    Nas obrigações
    de dar, fazer e não fazer, se tornar-se difícil o cumprimento da tutela desejada, o juiz deve convertê-la em perdas e danos. (Errada)- Segundo o art. 461, § 2o,- A obrigação de fazer ou não fazer somente se converterá em perdas e danos se o autor o rquerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correpondente.

  • Apenas complementando o comentário da colega Giseli. 

    A fonte do comentário dela foi extraída do site www.conjur.com.br (artigo de Daniel Amorim Assumpção Neves, de 26/09/2010).  

    Força nos estudos!
  • Este é o posicionamento do STJ sobre o tema:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.

    1. É desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos.
    2. Não há preclusão no pedido de fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito.
    3. Vastidão de precedentes.
    4. Agravo regimental não provido.

    STJ – AgRg no REsp 726279 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2008, DJe 05/11/2008.

    Vamos que vamos!
  • d) Havendo foro de eleição em contrato firmado entre duas pessoas físicas e tendo o autor ajuizado a ação em foro diverso daquele indicado no contrato, o juiz poderá conhecer e declinar da incompetência territorial de ofício.
    comentário: o erro está : entre duas pessoas físicas. destarte, não há contrato de relação de consumo ou contrato de adesão. STJ nesse sentido:

    É certo que a jurisprudência do STJ já reconheceu ser 
    de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. REsp 1.049.639-MG,

  • Letra D. ERRADA
    A nulidade deve ser em contrado de adesão, e não simplesmente em se tratando de foro de eleição. É o que dispõe o art. 112, parágrafo único, CPC.
  • Resposta questão C:

    Art. 301 do CPC:
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    IX - convenção de arbitragem
    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    O compromisso arbitral é a excesão à regra.

    Bons estudos!
  • A competência territorial é relativa, portando não se admite o reconhecimento de ofício pelo juiz.. 
  • De fato, os honorários sucumbenciais podem ser analisados pelo magistrado, sem que haja pedido expresso da parte, conforme já mencionado pelos colegas acima.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.
    1. É desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos.
    2. Não há preclusão no pedido de fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito.
    3. Vastidão de precedentes.
    4. Agravo regimental não provido.
    STJ – AgRg no REsp 726279 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2008, DJe 05/11/2008.
     
    Mas atenção com o que dispõe a Súmula 473 do STJ Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    A questão quis confundir o julgado com a Súmula em comento.

    Destarte, o juiz pode condenar os honorários sucumbencias sem que haja menção expressa das partes. Mas não é permitido ao advogado executar tal tipo de despesa processual sem que haja menção expressa na parte dispostiva da sentença.

  • Letra A- Errada. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente

    Letra B – Errada. Há questões de ordem material possíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.

    Letra C- Errada. Artigo 301: § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    Letra D – Errada. nulidade deve ser em contrado de adesão, e não simplesmente em se tratando de foro de eleição, conforme o art. 112, parágrafo único, CPC.

    Letra E- Correta. STJ- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.
    1. É desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos.


  • Acrescentando a previsão legal ATUAL: NCPC

    a) Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    c) Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.