A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando quem pode adotar.
a) Um idoso pode adotar uma criança.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Considerando que idoso é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, e que o ECA estabelece que o adotante deve ser maior de 18 anos, é possível, sim, que o idoso adote uma criança. Inteligência do art. 42, caput, ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
b) Um adolescente pode adotar outro adolescente.
Errado. É necessário que o adotante seja maior de 18 anos (ou seja, não pode ser adolescente) e haja uma diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado, nos termos do art. 42, § 3º, ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
c) Um adolescente pode adotar um idoso.
Errado. É necessário que o adotante seja maior de 18 anos (ou seja, não pode ser adolescente) e haja uma diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado, vide item "b".
d) Um idoso não pode adotar um adolescente.
Errado. Um idoso pode, sim, adotar um adolescente, oportunidade em que será necessário o seu consentimento, nos termos do art. 42, § 2º, ECA: Art. 42, § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
e) Uma criança pode adotar outra criança.
Errado. É necessário que o adotante seja maior de 18 anos, vide item "b".
A fim de complementar a matéria, importante o julgado que segue: "Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção." [ STJ - 3ª Turma - REsp 1.448.969-SC - Rel.: Min. Moura Ribeiro - D.J.: 21.10.2014 (Info 551)]
Gabarito: A
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência dizer o direito: 2019. Salvador: JusPodivm, 2019.