GABARITO:
(B) - ERRADA. “ A citação jamais poderá ser realizada em domingos e feriados.”
Art. 172. § 2oA citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e
mediante autorização expressa do juiz, realizar-se
em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto noart.
5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
A - CORRETA. Art. 173. Durante as
férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II – (...) a separação de corpos (..)
C - CORRETA. Art. 174. Processam-se
durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
D - CORRETA. Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr
do primeiro dia útil seguinte ao termo
das férias.
E - CORRETA. Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo (sinônimo de óbice) criado pela parte (...);
casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação.
GABARITO B
NCPC
LETRA A Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-
se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o ;
II - a tutela de urgência.
LETRA B Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e
os dias em que não haja expediente forense.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal .
LETRA C Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando
puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
LETRA D Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e
20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão
suas atribuições durante o período previsto no caput .
LETRA E Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo
qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua
complementação.