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ID
905410
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao tempo dos atos processuais, segundo o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 172, § 2o CPC A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    b
    ons estudos
    a luta continua

  • GABARITO:

    (B) - ERRADA. “ A citação jamais poderá ser realizada em domingos e feriados.”

    Art. 172. § 2oA citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

    A - CORRETA.  Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II – (...) a separação de corpos (..)

    C  - CORRETA. Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

    D - CORRETA. Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    E - CORRETA. Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo (sinônimo de óbice) criado pela parte (...); casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.


  • ART. 212

    § 2 Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .

  • GABARITO B

    NCPC

    LETRA A Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-

    se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o ;

    II - a tutela de urgência.

    LETRA B Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e

    os dias em que não haja expediente forense.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão

    realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário

    estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal .

    LETRA C Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela

    superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando

    puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    LETRA D Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e

    20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do

    Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão

    suas atribuições durante o período previsto no caput .

    LETRA E Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo

    qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua

    complementação.