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ID
905827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos pressupostos processuais, à legitimação ad causam e à representação em juízo nas ações coletivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. STJ - "(...)  O argumento não se coaduna em absoluto com o microssistema processual da tutela coletiva existente no ordenamento pátrio, no qual vige a legitimidade concorrente e disjuntiva em que a inclusão de um ente como legitimado não afasta essa qualificação dos demais." (REsp 1012158 / GO)

    B) INCORRETA. STJ - "Os sindicatos, que atuam na qualidade de substitutos processual, possuem legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, dispensando, inclusive, prévia autorização dos trabalhadores. Precedentes." (AgRg no Ag 1049450 / DF)

    C) INCORRETA. STJ - "Os sindicatos e entidades associativas têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em nome dos filiados,
    independentemente de autorização expressa ou da apresentação da relação nominal dos substituídos. Assim, considerando ser despicienda a juntada da lista dos associados da impetrante, tal documento não se apresenta apto a influir na aferição da identidade de partes entre ações mandamentais coletivas." (EDcl nos EDcl no MS 13547 / DF)

    D) INCORRETA. STF - "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I. - A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativa e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. II. - Precedentes do STF: ADIn 305-RN ( RTJ 153/428); ADIn 1.151-MG ("DJ" de 19.05.95); ADIn 1.096-RS ("LEX-JSTF", 211/54). III. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida." (ADIN-MC 1519/AL)

  • A legitimação de uma instituição não afasta a da outra, pois, com base nos normativos citados, a doutrina pátria mais abalizada proclama, acerca da legitimação, em sede de ação civil pública, na lição de LENZA (2003, p.86):
    Pode-se dizer, então, por todo o exposto, que a legitimação para a tutela coletiva é extraordinária, autônoma, exclusiva, concorrente e disjuntiva:
    a)extraordinária, já que haverá sempre substituição da coletividade;
    b)autônoma, no sentido de ser a presença de ser a presença do legitimado ordinário, quando identificado, totalmente dispensada;
    c) exclusiva em relação à coletividade substituída, já que o contraditório se forma suficientemente com a presença do legitimado ativo;
    d) concorrente em relação aos representantes adequados, entre si, que concorrem em igualdade para a propositura da ação; e
    e) disjuntiva, já que qualquer entidade poderá propor a ação sozinha, se a anuência, intervenção ou autorização dos demais, sendo o litisconsórcio eventualmente formado, sempre facultativo
  • Complementando a fundamentação da alternativa "C":

    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
  • Apenas para reforçar o erro da letra D, com um julgado que trata de ação coletiva:

    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação - ABMH tem legitimidade para propor ação coletiva visando à defesa de publicidade adequada de ações relacionadas com os programas habitacionais dentro da política pública que visa a garantia o direito de habitação previsto na Constituição. 2. A exigência de pertinência temática significa que a associação deve ter finalidades compatíveis com a defesa do interesse que se pretenda ver tutelado em juízo, podendo ser razoavelmente genérica. 3. Apelação provida para anular a sentença com retorno dos autos à origem.

    (TRF-1 - AC: 17227 MG 2000.38.00.017227-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2009, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2009 e-DJF1 p.131)

  • O STF adotou novo posicionamento,  o que poderia fazer a letta C está correta. Vejamos:


    Associações: legitimidade processual e autorização expressa – 5A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
    RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)


  • Caro colega Bruno, não me parece que o julgado transcrito configure uma mudança de entendimento do STF. 

    Em verdade, a discussão travada no julgado se refere apenas à forma como se dá a legitimação extraordinária da associação, que não pode ser considerada válida apenas com base em disposição estatutária a esse respeito.

    No caso, o STF entendeu que a legitimação extraordinária só ficaria caracterizada em duas situações: I - se houver votação em assembléia geral nesse sentido e; II - se cada associado, individualmente, conferir tais poderes à associação. 

    Seguindo essa linha, pode-se dizer que, caso seja autorizada, em assembléia geral, a representação judicial dos associados pela associação, será possível o ajuizamento de qualquer feito em favor dos associados, pela associação, independente de autorização individual de cada um deles.

  • Caro colega Bruno, 

    Salvo melhor juízo, compreendo que este julgado colacionado pelo colega, objeto do Informativo 746 do STF, não torna a assertiva correta. Seguem minhas conclusões sobre ele a partir do material produzido no site Dizer o Direito:

    "As associações precisam de autorização específica de seus filiados para o ajuizamento de ações em defesa destes?

    REGRA GERAL: SIM.

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda, seja individualmente, seja em assembleia, nos termos do art. 5º, inc. XXI, da CF.


    EXCEÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (art. 5º, LXX), pois cuida-se de hipótese de legitimação extraordinária, nos termos da Súmula 629 do STF."

    Percebe-se, portanto, que o referido julgamento não influencia na análise da assertiva "C", que cuida de hipótese de mandado de segurança coletivo.

  • Em resumo é o seguinte:

    Sindicato: dispensável a autorização expressa dos seus membros porque quando atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8o, III). 

    Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    É a posição pacífica do STJ: O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. (AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012).

    Associações: segundo decidiu o STF (Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
    Aurélio, julgado em 14/5/2014), a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Assim, para cada ação a ser proposta, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda (autorização expressa ou por meio de assembleia geral). Para a maioria dos Ministros, essa é a interpretação que deve ser dada ao inciso XXI do art. 5o da CF/88:
    Art. 5o (...)
    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    A regra acima exposta apresenta alguma exceção? A associação precisará da autorização expressa para toda e qualquer ação a ser proposta? Existe exceção. No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. Veja o que diz a CF/88:
    Art. 5o (...)
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    (...)
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Continuação...

    Vale ressaltar que o STJ tem firme posição em sentido contrário, ou seja,para ele as associações não precisam de autorização expressa dos seus filiados.Nesse sentido: (...) A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 01/07/2013),assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. (...) STJ. 1a Turma. AgRgno AREsp 368.285/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/05/2014.
    Cumpre esclarecer, no entanto, que o STJ terá que se curvar ao entendimento do STF, considerando que a matéria é constitucional (envolve a interpretação do art. 5o, XXI, da CF/88) e a decisão foi proferida pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral.

    Pra fechar:

    Sindicato: sempre pode defender interesses da categoria, mesmos em autorização expressa dos seus membros, pois é substituto processual.

    Associação:é necessária a autorização expressa dos seus filiados. Exceção: MS COLETIVO.

    Fonte de consulta: www.dizerodireito.com.br

  • Gabarito: A

    Melhor comentário: Ana Teresa Muggiati