SóProvas


ID
905830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à capacidade processual, à representação das partes em juízo e à capacidade postulatória.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Grupos despersonalizados: constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação; dentre eles podemos citar a família, as sociedades irregulares, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio e o condomínio.

    FONTE:
    http://www.centraljuridica.com/doutrina/57/direito_civil/pessoa_juridica.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Para matar essa questão bastava o conhecimento prévio do Artigo 12 do Código de Processo Civil, onde, em seu inciso VII diz que as sociedades que não tenham personalidade jurídica, serão representadas ativa e passivamente em juízo , pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
    A capacidade processual significa a capacidade da pessoa estar em juízo por reunir condições legais necessárias para esse fim.


  • A) INCORRETA. Segundo Fredie Didier: "alguns atos processuais, porém, além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica.A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postulatória."

    B) INCORRETA. Segundo Fredie Didier: "A capacidade postulacional abrange a capacidade de pedir e de responder. Têm-na os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e, em alguns casos, as próprias pessoas não-advogadas, como nas hipóteses do art. 36 do CPC, dos Juizados Especiais Cíveis (causas inferiores a vinte salários-mínimos), da causas trabalhistas e no habeas corpus."

    C) CORRETA. Fredie: "Os entes despersonalizados que são admitidos como parte, mas que não constam do rol do art. 12, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concret. Exemplos: a Câmara de Vereadores será presentada por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique, FUNAI ou Ministério Público etc."

    D) INCORRETA. STJ - "(...) ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. NULIDADE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. (...) 1.   Somente o bacharel em direito, com diploma de instituição de ensino devidamente reconhecida e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil é dotado de capacidade postulatória, portanto habilitado a proceder à defesa do acusado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2.   Conforme posição consolidada nesta Corte Superior (HC 70.279/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 04.08.08; RHC 17.797/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 19.09.05; HC 17.103/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 19.11.01), cuida-se de nulidade sujeita à efetiva do prejuízo sofrido pelo acusado, o que, no caso em exame, foi reconhecida pelo Tribunal a quo somente a partir das alegações finais." (RHC 25444 / RJ)


  • A alternativa "b" está errada, pois o art. 36 do CPC admite a hipótese de que a parte possa fazer o papel de advogado, em causa própria, independentemente da títulação acadêmica e inscrição na OAB, desde que no local não existam advogados ou que estes se recusem ao patrocínio de sua causa.
    Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal, ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver".

    Além da hipótese acima, a regra da postulação por advogado, é excepcionada nos Juizados Especiais (causas até 40 SM) e na Justiça do Trabalho.






  • o art. 12, caput, do CPC, disciplina apresentação das pessoas jurídicas e das universalidades no mesmo referidas, não constituindo norma de representação das partes  que é prevista com exclusividade no art. 36, sendo que o jus postulandi só poderá ser exercido por advogado legalmente habilitado (salvo as exceções expressamente consignadas na segunda parte do art. 36), impondo-se a todos, inclusive aos procuradores de entes públicos, o dever de apresentação dos respectivos instrumentos de mandato para legitimar suas atuações judiciais no desempenho das correspondentes representações (art. 37).
  • Legitimidade ad causam - É a legitimidade de parte, a capacidade de ser parte num processo judicial. Trata-se de instituto de direito material e que importa no preenchimento de uma das condições da ação. Assim, as condições da ação se referem à relação jurídica de direito material e não ao processo judicial em que será objeto de análise pelo juiz. 
    A legitimidade ad causam começa a existir a partir do momento em que a pessoa adquire a capacidade civil. Essa capacidade civil é adquirida com o nascimento com vida. Entretanto, a lei assegura os direitos do nascituro (teoria natalista escolhida pelo legislador no art. 2° do CC/2002).
    O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
    A capacidade civil pode ser plena (art. 5° do CC/2002) ou estar sujeita às limitações da incapacidade absoluta ou relativa (CC/2002, arts. 3° e 4°). Se a pessoa for absoluta ou relativamente incapaz, incidem sobre essa legitimidade ad causam as regras da representação (incapacidade absoluta) e da assistência (incapacidade
    relativa).
    O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
     
    Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade postulatória*, prevista no art. 7° do CPC. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais.
    A legitimidade ad processsum significa a capacidade da pessoa estar em juízo, por reunir as condições legais para esse fim. Ausente a legitimidade ad processum, será a relação jurídica processual considerada inexistente.
    Em tema de l
    egitimidade ad processum há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio - CPC, art. 6°).

    * Há sólido entendimento doutrinário de que o termo capacidade postulatória recai apenas sobre a pessoa do advogado. Porém, é importante observar o contexto em que é utilizada a expressão jurídica, pois, no último concurso da Magistratura do Trabalho do TRT-SP (Concurso XXXV) foi tratada em questão de primeira fase como capacidade processual da parte. É importante saber fazer a distinção, conforme o contexto da questão.

    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2010/12/legitimidade-ad-causam-e-legitimidade.html
  • Item "C". Mesmo não havendo personalidade jurídica, elas tem capacidade judiciária ou processual.
  • Quanto à letra D:

    PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO QUE RECEBEU SEUS PODERES POR SUBSTABELECIMENTO DE OUTRO QUE NA ÉPOCA DO ATO ESTAVA EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
    DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 538-CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBETES N°S 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
    I - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema de nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais.
    II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, na data em que praticou o substabelecimento, não se reputam nulos os atos por ele praticados sem ensejar antes à parte interessada a regularização da sua representação, suprindo as omissões relativas à incapacidade postulatória, ficando sanados esses atos desde que ratificados atempadamente (art. 13, CPC).

    III - Consoante se lê do verbete n° 98 da súmula desta Corte "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.".
    IV - Tendo o acórdão afirmado que o produtor atendeu a todas as exigências técnicas para receber a cobertura do Proagro, não há como, em sede de recurso especial, desconstituir-se esse entendimento sem adentrar ao exame de fatos e provas, o que esbarra no veto contido no enunciado n° 7 da súmula/STJ.
    V - Escudando-se o acórdão em previsão contratual quanto à imposição da multa, inviável a interpretação das cláusulas da avença na instância especial, incluindo o verbete n° 5 da súmula deste Tribunal.
    (REsp 91.766/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 18/12/1998, p. 358)


     

  • Martin, veja só essa explicação: Presentação ou Representação em Juízo:  Elucidam os professores Marinoni e Mitidiero, em comentário ao artigo 12, que o CPC não faz a distinção entre presentação e representação. Para os referidos autores, presentação consiste na “atribuição de função a órgão de pessoa jurídica”, em que a mesma “faz-se presente por um de seus órgãos”. Não há que se falar em instrumento de mandato, com outorga de poderes, pois a própria pessoa que age. Na representação há a outorga de procuração com os respectivos poderes. 

    Pessoa jurídica é "presentada" e não representada, de acordo com o conceito dos autores.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12087&revista_caderno=21

  • Caro Augusto, apenas para complementar seu comentário, as partes podem atuar nos Juizados Especiais, sem advogado, apenas nas causas até 20 salários mínimos. 

    Acima disso é obrigatória a presença do advogado, sendo que o teto dos Juizados Especiais, para efeito de fixação da sua competência, é de 40 salários mínimos.

    Em todo caso, é facultado à parte renunciar o direito ao crédito que extrapolar esse limite (de 40 SM), de modo a viabilizar o prosseguimento do feito pelo rito da Lei 9.099/95.

  • Atenção ao comentário que a colega Juliana Brandão citou!


    O texto está equivocado e, inclusive já foi matéria de alteração do próprio autor do site, conforme os comentários lá encontrados.


    Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a "capacidade de estar em juízo é capacidade de atuação processual. Ela vem denominada pela doutrina, também, como capacidade processual ou legitimatio ad processum. Tal é a capacitação a atuar nos processos em geral e não se confunde com a qualidade para gerir uma determinada causa, que é a legitimidade ad causam".


    Assim:


    a) Legitimidade ad processum: é considerado sinônimo de capacidade processual ou para estar em juízo;


    b) Legitimidade ad causam: é uma condição da ação, pois, conforme o art. 6º do Código Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • Segundo o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
    Capacidade processual: é também chamada de capacidade para estar em juízo. Consiste na possibilidade de figurar como parte em um processo sem precisar estar representado ou assistido. Trata-se de conceito que se aplica, em caráter exclusivo, às pessoas físicas. Em relação às pessoas jurídicas e aos entes despersonalizados, não faz sentido falar em capacidade processual, porque eles sempre deverão ser representados

  • GABARITO: LETRA C.


    CPC: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

  • Repetindo porque mata a questão

    A) INCORRETA. Segundo Fredie Didier: "alguns atos processuais, porém, além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica.A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postulatória."
    B) INCORRETA. Segundo Fredie Didier: "A capacidade postulacional abrange a capacidade de pedir e de responder. Têm-na os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e, em alguns casos, as próprias pessoas não-advogadas, como nas hipóteses do art. 36 do CPC, dos Juizados Especiais Cíveis (causas inferiores a vinte salários-mínimos), da causas trabalhistas e no habeas corpus."
    C) CORRETA. Fredie: "Os entes despersonalizados que são admitidos como parte, mas que não constam do rol do art. 12, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concret. Exemplos: a Câmara de Vereadores será presentada por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique, FUNAI ou Ministério Público etc."
    D) INCORRETA. 

    I - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema de nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais.
    II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, na data em que praticou o substabelecimento, não se reputam nulos os atos por ele praticados sem ensejar antes à parte interessada a regularização da sua representação, suprindo as omissões relativas à incapacidade postulatória, ficando sanados esses atos desde que ratificados atempadamente (art. 13, CPC