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ID
905839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da persuasão racional

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 131 CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguem poderia me esclarecer essas duas duvidas?

    1 - A alternativa C afirma que o magistrado pode avaliar livremente a oportunidade de produçao da prova, onde esta descrito isto no CPC?

    2 - Qual o erro da alternativa B?
  • 1 - Quando a questão afirma que o magistrado pode 'avaliar livremente a oportunidade de produção de provas', significa que o magistrado irá analisar livremente a prova quando esta for produzida. Acho que sua dúvida consiste em a afirmativa dar a impressão que é possível a qualquer momento do processo produzir provas (foi o que eu também entendi em uma leitura rápida), mas isso não é possível em regra porque é preciso observar o sistema de preclusão processual. O que a questão quis dizer é que em qualquer momento em que a prova for produzida, o magistrado é livre para apreciá-la, mesmo que seja para reconhecer que houve preclusão ou que a prova é ilegal. Correta a afirmativa.

    2 - O erro da B é que o princípio da persuasão racional não está atrelado à segurança jurídica, pelo menos não diretamente a ela. É um princípio a ser utilizado quando da fase probatória. Princípios do processo civil mais diretamente ligados à segurança jurídica seriam a boa-fé processual, confiança, por aí.
  • Quanto à instrução probatória:

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


    Ou seja, autoriza-se o magistrado a conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, mormente quando o conjunto probatório mostra-se suficiente a formar sua convicção para decidir. 

  • PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

     
    Fundamento legal: art. 155 do Código de Processo Penal ("o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas").
  • Achei a questão mal elaborada.
    O item “c” foi dado como correto, mas gera certa dúvida o item “b”. Esse item “c” tá mais para o princípio da livre convicção, pois não menciona que o juiz tem que fundamentar a apreciação da prova (requisito do princípio da persuasão racional), menciona somente que o juiz tem que VALORAR O SEU CONTEÚDO, que é diferente do dever de indicar na sentença os motivos de seu convencimento.
  • Princípio da Livre Convicção (persuasão racional): Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam.
    No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri.
    A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa.
    Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.).

    fonte:
    http://direitofg.livreforum.com/t6-principios-gerais-do-direito-processual
  • Diego,
     
    Também fiquei com dúvida entre a "b" e a "c". Mas raciocinei da seguinte forma: O enunciado "b" aproxima-se mais do conceito de obrigatoriedade de MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (art. 5; art. 93 da CF), de caráter constitucional (segurança jurídica).
     
    Assim, em uma prova de processo civil, acho que estaria "mais certo" responder a alternativa "c".
     
    Abraço e bons estudos a todos!
  • Caros colegas,
     
    O princípio da persuasão racional do juiz ou também chamado de livre convencimento motivado está atrelado à prova, vale dizer, o magistrado é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo (art. 131 CPC – segunda parte).
    Fonte: CPC para concursos (doutrina, jurisprudência e questões de concurso) – Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire – editora jus podivm.
  • "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

    "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento".

    Significa dizer que o Juiz, enquanto destinatário final da prova, tem liberdade para decidir quais provas serão produzidas, e valorá-las conforme o seu entendimento.

  • Lembrando que o NCP retirou a palavra LIVRE, ou seja, princípio do convencimento motivado. Dando divergencias doutrinarias

  • GAB.: LETRA C 

    Princípio da persuasão racional ou convencimento motivado 

    NCPC (DAS PROVAS)

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento