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ID
905842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    preclusão lógica é “a extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar” 
    (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel, em Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. RT, 3ª Ed. 2011, p. 208, comentário ao artigo 183).

    FONTE:http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ma_12_juiz/arquivos/TJMA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_E_DE_MANUTEN____O_DE_GABARITO.PDF

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Item C - Correto 
    "Também há preclusão lógica em relação ao magistrado. Dá-se, por exemplo, quando o juiz concede uma tutela antecipada com base em abuso do direito de defesa, o que é incompatível com uma recusa em condenar o réu por litigância de má-fé com base no mesmo comportamento tido por abusivo. Também não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova." (DIDIER, Fredie. Manual de Direito Processual Civil, pág. 310)
  • Mais exemplos da assertiva C, pelo prof. Daniel Neves:
    "Imaginemos uma demanda onde o juiz, a par do excessivo número de litigantes no pólo 
    ativo, determina a citação do réu, que vem aos autos e apresenta defesa. O procedimento tem seu regular desenvolvimento, inclusive com a produção de provas. 
    Faltando tão somente a sentença do juiz, não pode agora pretender limitar o número de litigantes, desmembrando a demanda em várias outras. Ora, se a limitação existe para impedir a rápida solução – mas nada disso houve e nesse momento também não haverá – ou impedir dificuldade na defesa – já apresentada – logicamente não poderá o magistrado desmembrar o processo originário. 
    Estaríamos diante de uma preclusão lógica por fase do processo, já que os atos praticados anteriormente pelo juiz criaram um desenvolvimento tal do procedimento que, naquele momento processual, é logicamente incompatível com todos esses atos o reconhecimento de número excessivo de litigantes com o conseqüente desmembramento. Seria, certamente, exceção a regra geral de que a matéria de ordem 
    pública não precluiu para o juiz. 
    O art. 218, § 2.º, CPC, estabelece que quando o juiz reconhece a impossibilidade do réu em receber a citação, dará ao citando um curador. Segundo entende a melhor doutrina, uma vez nomeado o curador, a citação se dará em seu nome, verificando-se caso de substituição processual. Ora, se o juiz deu o réu como demente ou impossibilitado de receber a citação, logicamente deverá proceder a citação na pessoa 
    do curador, e não mais do réu. O impedimento para que o juiz mande citar o réu, ao invés do curador, decorre de preclusão lógica operada quando o juiz considerou o réu como demente ou impedido de receber a citação."
  • Preclusão de poderes do juiz. Preclusão pro iUdicato

    Para o juiz, a preclusão existente é não a de faculdade, e sim a de questão, conforme se deduz do art. 471 do CPC, onde se declara, categoricamente, que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas", salvo apenas as hipóteses excepcionais destacadas pelo próprio ordenamento jurídico. A preclusão pro iudicato é, portanto, a que decorre da questão já decidida e que ao juiz não é dado reapreciar (preclusão consumativa).

    Sobre o tema, CELSO BARBI lembra que a preclusão não se restringe, no processo moderno, às faculdades das partes, pois alcança também "as questões decididas" e, dessa maneira, atinge tanto os litigantes como o juiz.

  • Processo: AG 65615 MG 2005.01.00.065615-7
    Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
    Julgamento: 26/02/2007
    Órgão Julgador: SEXTA TURMA
    Publicação: 16/04/2007 DJ p.95

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Acordo extrajudicial firmado sem a presença de advogado regularmente constituído nos autos não comporta homologação, ante a manifesta descaracterização da convergência de vontades.

    2. Agravo de instrumento provido.

  • D)


    Art.155 CPC

    P. Único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
  • Questão, no mínimo, mal elaborada!
  • Alternativa A:

    Processo

    REsp 160970 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1997/0093329-6
    Relator(a)
    Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    23/02/1999
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 12/04/1999 p. 159
    JSTJ vol. 6 p. 290
    Ementa
    DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. MODO. CARGA
    DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
    INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA COMPANHIA FERROVIÁRIA. MORTE. ILÍCITO
    CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO "A QUO" DE FLUÊNCIA. DATA DA
    CITAÇÃO. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO. CABIMENTO. LIMITE DO
    PENSIONAMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DA TURMA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO:
    DOIS TERÇOS (2/3). DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. PRECEDENTES. RECURSO
    PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - Considera-se intimado da decisão o advogado que, antes da
    publicação no jornal oficial, tem ciência da mesma por carga dos
    autos. A ciência, nessa hipótese, há de ser inequívoca, porque, em
    se tratando de presunção, deve-se prestigiar a regra geral, pela
    qual a intimação se dá pela publicação no jornal oficial ou
    autorizado.
  • Sobre a letra b:

    A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito
    material, prescinde da presença de advog ado para que seja
    considerada válida e eficaz. Precedente do STJ (REsp. 825.181/RS,
    Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008).

    No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.213.893, 1ª Turma, 08.11.2011
  • qual é o erro da "D"?
  • Luiz Guilherme, também não havia entendido muito bem qual o erro da alternativa D, porém, analisando melhor a questão, acredito que a banca entendeu que a alternativa estaria errada em razão da possibilidade de o terceiro interessado requerer ao juiz certidão (parágrafo único do art. 155, CPC), o que ''flexibiliza'' a restrição. Questãozinha complicada, inclusive quanto a alternativa B, que, se pesquisarmos, apresenta posicionamentos nos dois sentidos, conforme já exposto acima pelos colegas.
  • Caros,

    Acredito que o erra o da letra "D" está na expressão "advogados constituídos" pois art. 155 pu CPC dispoe: seus procuradores.

    Quer dizer: seus procuradores quer sejam advogados ou não.

    Att. 
  • O erro da "d" d) O acesso aos autos em cartório é assegurado somente aos advogados e às partes; nos casos que envolvam segredo de justiça, somente é permitido o acesso aos advogados constituídos e às partes.

    A primeira parte da alternativa restringe o acesso dos autos somente as partes e aos advogados, quando, face a ausência de decretação de segredo de justiça, seria informação de natureza pública. (art. 155, CPC)

  • PROCESSUAL. ART. 155 DO CPC. CONSULTA DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREPOSTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. (STJ-REsp 656.070/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)

  • quanto ao erro da letra D:

    Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).

  • Erro da Alternativa D:

     Em sendo regra a publicidade dos atos processuais (art. 155, caput, do CPC), o direito de consultar os autos e obter certidões de seus atos é inerente a qualquer pessoa, não ficando restrito apenas às partes e seus procuradores.

     Entretanto, quando o processo tramita em segredo de justiça, seja por interesse público (art. 155, I, do CPC) ou nas ações de estado (art. 155, II, do CPC), aí sim é que o acesso aos autos e a obtenção de certidão dos atos deixa de ser livre a qualquer pessoa. Quando o processo tramita em segredo de justiça, o acesso aos autos e a obtenção de certidão de quaisquer atos são restritos às partes e aos seus procuradores, podendo o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante de desquite (divórcio ou separação).

     Nesse sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de direito processual civil. Vol. 1. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 219):

    “São públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a portas abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contêm, obtendo traslados e certidões a respeito deles.

    Há, porém, casos em que, por interesse de ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos processuais apenas às próprias partes. Verifica-se, então, o procedimento chamado “em segredo de justiça”, no qual apenas as partes e seus respectivos procuradores têm pleno acesso aos atos e termos do processo.

    Nesses procedimentos sigilosos, como dispõe o parágrafo único do art. 155, “o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores”. Ainda, conforme o mesmo preceito, os terceiros só poderão requerer certidão a respeito do dispositivo da sentença (nunca de sua fundamentação ou dos outros dados do processo) e do inventário e partilha resultante da separação dos cônjuges.”.

    Fonte: http://www.iapcursos.com/publicacoes/show_news.php?subaction=showfull&id=1349180340&archive=&template=testenot
  •  2.4.4. Preclusão “pro judicato”

        Conquanto os prazos judiciais sejam impróprios, para que o processo possa alcançar o seu final, é preciso que também os atos do juiz fiquem sujeitos à preclusão. Não se trata de preclusão temporal, mas da impossibilidade de decidir novamente aquilo que já foi examinado. Não há a perda de uma faculdade processual, mas vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente, ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores.

        O tema é de difícil sistematização, porque, no curso do processo, o juiz profere numerosas decisões, sobre os mais variados assuntos de direito material e processual. Nem todas estarão sujeitas à preclusão pro judicato.

        O juiz não pode voltar atrás nas que:

        ■ deferem a produção de provas;

        ■ concedem medidas de urgência;

        ■ decidem matérias que não são de ordem pública, como as referentes a nulidades relativas.

        Mas, mesmo nelas, o juiz poderá modificar a decisão anterior, se sobrevierem fatos novos, que justifiquem a alteração. E se a decisão foi objeto de agravo, pode exercer o juízo de retratação, enquanto ele não for julgado.

        Há outras decisões que, mesmo sem recurso e sem fato novo, podem ser alteradas pelo juiz. Não estão sujeitas, portanto, à preclusão pro judicato.

        Podem ser citadas as que:

        ■ examinam matéria de ordem pública, como falta de condições da ação e pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade dos recursos;

        ■ indeferimento de provas, porque, por força do art. 130 do CPC, o juiz pode, a qualquer tempo, de ofício, determinar as provas necessárias ao seu convencimento.

    Direito Processual Civil Esquematizado - 3ª edição - Ano 2013 - MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

  • Caro Ricardo, quando o texto legal fala em "seus procuradores", ele está se referindo aos advogados constituídos nos autos.

  • GAB: C

    A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão. O já citado art. 183 do Código de Processo Civil menciona justamente tal conseqüência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei. Isso seria uma forma de evitar a demora do processo, respeitando, assim, o Princípio da Celeridade Processual. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.


    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.


    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.