SóProvas


ID
905848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Acerca dos processos cautelares e dos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto o item d, cuja interpretação decorre do disposto no artigo 810 do CPC: 

    "O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor".

    Bons estudos

  • Sobre a alternativa A: 
    “Agravo regimental em recurso especial. O acórdão que confirma o deferimento de liminar em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade. Incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 399346555, rel. Min. Cármen Lúcia.)

  • Sobre a B (errada):

    Art. 946. Cabe:

    I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

    Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.

    Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.

  • Não entendi o erro da D. Conforme apontado pelo Felipe acima, o art. 810 diz que o julgamento da cautelar não influirá no julgamento da causa principal, salvo se aquela ACOLHER a alegação de decadência ou prescrição. Imagine a situação: João ajuíza cautelar contra José, que na contestação alega a prescrição/decadência do direito de João. O juiz não acolhe essa alegação, por qualquer motivo (ou por entender que não cabe a discussão da matéria em cautelar ou por ter feito as contas erradas, por exemplo). Se posteriormente João mover a principal contra José e este novamente alegar a prescrição/decadência do direito, o juiz não pode acolher a alegação ainda que a tenha rejeitado da cautelar?  Com certeza não há preclusão pro judicato neste caso, até porque são matérias de ordem pública. 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DOS AUTOS. 1- O FATO DE O MAGISTRADO TER PROFERIDO DECISÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E TÊ-LA REVOGADO POSTERIORMENTE NÃO ENSEJA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO(TJ-DF - AGI: 20080020037751 DF , Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Data de Julgamento: 25/06/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 29/07/2008 Pág. : 24) + muita jurisprudência no mesmo sentido


    Se alguém puder explica agradeço! 

  • d) O não acolhimento da alegação de decadência ou prescrição do direito do autor no processo cautelar não impede que o juiz reconheça aquelas ocorrências no processo principal vinculado àquela cautelar. 

    está correta, pois o que impede o juiz de reconhecer a precrição e decandência no processo principal é o seu conhecimento no processo cautelar;

    o não conhecimento no processo cautelar, como no caso da questão, não impede que reconheça a prescrição ou decadencia no processo principal.

    inteligencia do artigo 810, CPC; como colocado pelo colega.

      

  • A QUESTÃO COMPORTA ANULAÇÃO, JÁ QUE A ALTERNATIVA "D" TAMBÉM ESTÁ INCORRETA, CONFORME ENSINAMENTO DA DOUTRINA MAJORITÁRIA: "De outro lado, também, tendo o juízo se pronunciado sobre a decadência ou a prescrição para afirmar que a mesma NÃO OCORREU, esta declaração se tornará imutável e indiscutível, não podendo a questão tornar a ser conhecida no processo principal" (CAMARA, Alenxandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil - Volume III. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 85). Também nesse sentido: Galeno Lacerda, citado pelo mesmo autor.

  • Sobre a letra "d". Para Marinoni e Mitidiero (CPC comentado, 4. ed., 2012, p. 791), ao comentarem o CPC-810, dizem que o não acolhimento de alegação de prescrição ou de decadência no procedimento cautelar não importa em sua análise em ação principal, justificando na ausência de coisa julgada material. Assim, o réu poderá alegar em sede principal. 


    Avante!

  • Somente o acolhimento impede revisão da decisão na ação principal, o não acolhimento não torna a questão imutável, na forma do artigo 269, IV, CPC:

    "(...) pode acontecer, ainda, que, argüida a ocorrência de decadência ou prescrição, o juiz rejeite tal alegação. Diante disso, põe-se a dúvida de se saber se também esta decisão seria atingida pela coisa julgada, a impedir seja a questão novamente alegada pela parte, em defesa realizada no processo principal. Na doutrina, afirma-se, com razão, que a letra do preceito legal não autorizaria o entendimento de ocorreria coisa julgada, no caso. O art. 269, inc. IV, diz que se estará diante de sentença de mérito quando o juiz verificar a existência de prescrição ou decadência, e não a inexistência. Ademais, a situação prevista no art. 810 do CPC seria excepcional e, por tal razão, não admitiria interpretação extensiva. [36]."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10645/tutelas-de-urgencia-cognicao-sumaria-e-a-im-possibilidade-de-formacao-da-coisa-julgada/2#ixzz32kkyM2gM

  • Art. 810 do CPC- O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Sobre a letra 'c', cabe anotar que não é necessária a apresentação de reconvenção na ação de consignação em pagamento para que o réu pleiteie o recebimento do valor correto, quanto o depósito for insuficiente, sendo bastante que suscite tal questionamento em contestação, conforme determina o CPC nos artigos que seguem:


    Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.


    Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.


    Lembrando que, nesse caso, a ação terá natureza dúplice. Há quem entenda, inclusive, que não é necessária formulação expressa de pedido contraposto solicitando a condenação do autor ao adimplemento da diferença não paga. Para tanto, seria suficiente que o requerido suscitasse a tese da insuficiência do depósito para que o Juízo conhecesse, no julgamento da lide, o dever do autor e pagar a diferença, conforme se observa do artigo 899, §2º, do CPC.


    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. Discordando o réu do valor do depósito e indicando o valor que entende devido, a consignatória adquire a natureza de ação dúplice, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção ou a existência de pedido contraposto na contestação. (TRT-7 - RO: 864001320095070024 CE 0086400-1320095070024, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 19/04/2010, TURMA 1, Data de Publicação: 28/05/2010 DEJT)

  • NCPC: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • NCPC: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.