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Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Novo código civil em trâmite, a lei ainda não mudou.
Não ocorre prisão especial, visto que esta já não mais está em a doutrina.
Não há conceito sobre cidades com menos de dois mil habitantes e o principio da eficiência.
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Acredito que a fundamentação da questão esteja no Art. 191:
"Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos".
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Sobre a B (errada): A antiga redação do art. 135 assegurava a prisão especial, mas essa parte foi retirada pela nova redação.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
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O diploma menorista contemplou o procedimento para apuração das infrações administrativas nos artigos 194 a 197, da Lei n° 8.069/90. Legitimados foram, ad causam, o Ministério Público, o Conselho Tutelar ou qualquer serventuário efetivo ou voluntário credenciado pelo respectivo Juízo da Infância e Juventude, ex vi do art. 194, caput, do ECA. Para a movimentação do Poder Judiciário, in casu, os legitimados deverão interpor a denominada representação, ou instá-lo via do auto de infração lavrado por quem de Direito (art. 194, §§1° e 2°, ECA).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1657/infracao-administrativa-eca-conselho-tutelar#ixzz2a5c2QvBu
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ECA.
Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
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Sobre a Letra "a" Guilherme Barros comenta em seu livro que o art. 133, inciso II, do ECA estabelece que a idade mínima para se candidatar a membro do Conselho Tutelar é de 21 anos. Com o advento do Código Civil de 2002, houve discussões acerca da revogação desse dispositivo, que ficaria alterado para 18 anos, idade em que a pessoa alcança a maioridade. A jurisprudência majoritária se firmou no sentido de que continua plenamente válida a disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente acerca da idade mínima (21 anos) para candidatura a membro do Conselho Tutelar - nesse ponto prevalece a lei específica.
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a O ECA estabelece
os vinte e um anos de idade como a idade mínima para a candidatura a membro do
conselho tutelar; entretanto, com a redução da maioridade civil, após a entrada
em vigor do novo Código Civil, passou-se a admitir a candidatura de pessoas de
dezoito anos de idade para o referido conselho. ERRADO. A MAIORIDADE CIVIL EM NADA AFETOU A IDADE MÍNIMA PARA SER CONSELHEIRO
TUTELAR
b O exercício da
função de conselheiro tutelar confere ao seu titular condição de idoneidade
moral juris tantum, assegurando-lhe prisão especial, em caso de crime comum,
até o julgamento definitivo. ERRADO. O
DIREITO A PRISÃO ESPECIAL FOI ABOLIDO
c Cabe ao conselho tutelar, além
de fiscalizar as entidades de atendimento, deflagrar, mediante representação,
procedimentos de apuração de irregularidade nessas entidades. CORRETO. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
d Em municípios
com menos de dois mil habitantes, é dispensável, de acordo com o ECA, a criação
de conselho tutelar, pois, em face do princípio constitucional da eficiência, a
pouca demanda não justifica os custos advindos da implantação do órgão. ERRADO. EM TODOS OS
MUNICÍPIOS É OBRIGATÓRIA EXISTENCIA DE UM CONSELHO TUTELAR (EM CADA CIDADE SATÉLITE DO DF TAMBÉM)
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Pura maldade essa questão....cobrou a literalidade do artigo 191 do ECA, que prevê a representação pelo Conselho Tutelar para apuração de irregularidades nas entidades de atendimento, o que é uma exceção, pois as representações são, em regra, de competência do MP. Nas demais ocasiões em que o ECA faz referência a representação pelo Conselho Tutelar ele diferencia como por exemplo: no artigo 136, III, "b", que diz: "representar junto à autoridade judiciária" e também no inciso XI que aduz: "representar ao Ministério Público".
O CESPE é foda mesmo! Vê coisas que a gente não consegue enxergar...rs
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(C)
Aprofundando sobre a letra (D)
Segue uma observação:
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
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Atualização legislativa: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)