SóProvas


ID
905878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um casal estrangeiro residente no Brasil exerceu a guarda sobre o filho de uma ex-empregada doméstica, que deixara a criança de seis anos de idade com o casal, para procurar outro emprego e deixara de dar notícias quando o menor, hoje com doze anos de idade, tinha oito anos de idade. Obrigado por motivo de trabalho a retornar ao país de origem, o casal pleiteou a adoção do menor, informando a intenção de levá-lo para o domicílio expressamente indicado no exterior. O casal informou estar a genitora do adolescente em local incerto e não sabido e não haver indicação de pai na certidão de nascimento do menor.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Opção correta letra B.
    ECA, art. 50, § 10.
    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • TIVE DÚVIDA, AVALIEI AS LETRAS A E B CORRETAS. ART 45 &2> EM SE TRATANDO DE ADOTANDO MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE, SERÁ TAMBÉM NECESSÁRIO O SEU CONSENTIMENTO. 
  • Tb tive dúvidas, até porque segundo o princípio do melhor interesse da criança, a família, embora estrangeira, teria prioridade, pois havia criado vínculos com o menor por causa dos quatro anos de convivência.
  • Penso que envolva mais questões, visto que o período de convivência  começa aos seis anos de idade, somente aos oito anos a criança deixa de ter notícias da genitora, então fica sob a tutela do casal.
    Sendo a idade de 12 anos, a criança deverá ser ouvida, o casal passa a ter prioridade, pois mudando a família o menor iria sofrer danos.
  • Toda vez que o Cespe avacalhar eu vou deixar um comentário de protesto. O banquinha viu!!! Aff, concurseiro não pode ficar calado não!!!!
  • A concordância do menor é imprescindível no caso, devendo ser formalizada perante equipe interprofissional encarregada da elaboração dos estudos técnicos que instruirão os autos, dispensada audiência para essa finalidade.

    Pessoal, o erro da B está no fato de que a audiência não deve ser dispesanda.
  • SE a alternativa B é considerada certa. Onde fica o princípio do melhor interesse da criança? que após convivência de seis anos consecutiva será interrompida bruscamente, caso exista pessoa interessada no cadastro nacional?
    Comungo com a colega acima: quanto mais estudamos determinado assunto, mas verificamos que a aprovação, inclusive para o cargo da magistratura, depende de pura decoreba. ufa falei!!!!!
  • Penso que o §10 do art. 50 do ECA não pode servir de justificativa para a resposta, na medida em que não se trata de adoção internacional. A questão fala que o casal estrangeiro é residente no Brasil, logo não é hipótese do art. 51 do ECA.
  • a) A concordância do menor é imprescindível no caso, devendo ser formalizada perante equipe interprofissional encarregada da elaboração dos estudos técnicos que instruirão os autos, dispensada audiência para essa finalidade.

    A alternativa "A" está errada, pois a concordância do adolescente deve ser colhida em audiência, nos termos do art. 45, §2º, c/c art. 28, §2º do ECA:

    Art. 45, § 2º, do ECA:. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência


    b) A adoção pretendida somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    A alternativa "B" está correta, pois corresponde ao previsto no §10 do art. 50, do ECA:

    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    c) O exercício da guarda de fato por seis anos dispensa a realização do estágio de convivência no processo de adoção do menor.

    A alternativa "C" está errada, uma vez que o ECA não prevê qualquer período de tempo a justificar a dispensa doe stágio de convivência. A adoção deve ser precedida de estágio de convivência pelo tempo que a autoridade judiciária fixar, sendo certo que a mera guarda de fato, por si só, não dispensa o estágio:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    d) Em caso de deferimento judicial da adoção pleiteada, eventual apelação independerá de preparo, devendo ser recebida apenas no efeito devolutivo, em consonância com regra da justiça da infância e da juventude.

    A alternativa "D" etá errada, pois, ems e tratando de adoção internacional, a apelação deverá ser recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no art. 199-A do ECA:

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    OBS: Pessoal, todos sabemos que o princípio do melhor interesse justificaria, em tese, a adoção pelo casal internacional na hipótese. Todavia, as demais alternativas estão claramente erradas, enquanto a assertiva "B" corresponde literalmente ao texto legal. E nunca uma banca de concurso poderá considerar ERRADA uma assertiva correspondente a texto de lei VIGENTE. Assim, ainda que por eliminação, a resposta a ser assinalada seria a alternativa "B".
    Fiquem atentos e não deixem de ler a lei!!
    Bons estudos a todos!!
     

  • só acertei porque já tinha errado anteriormente em uma outra questão que cobrava isso.
  • A questão merecia ser anulada, pois o fato narrado não descreve adoção internacional.
  • "É princípio de Direito Internacional Privado que, em Direito de Família, prevaleça a lei o domicílio. Assim, se um brasileiro tem domicílio na França e pretende adotar uma criança brasileira, se sujeitará às regras da adoção internacional. O cerne é o deslocamento do adotando do país de origem para o país de acolhida".

    Portanto, o cerne da adoção internacional não é exatamente o fato do casal residir no estrangeiro, mas sim, se a criança irá residir no estrangeiro. Assim,temos duas situações. Se o casal residia no estrangeiro e, na postulação à adoção, informam que passarão a residir no Brasil não é adoçao internacional. A contrario sensu, se o casal reside no Brasil, e informa expressamente que irá residir no estrangeiro, passa a ser adoção internacional. Trata-se, exatamente, da questão acima.
  • Mas nem a pau Juvenal. 

    O entendimento de uma lei não pode ser pura e simplesmente de um artigo! tá, ele copiou e colou o texto da lei mas será que é só aquele artigo trata do assunto?

    no meu ver, no sopesar dar possibilidades, deve ficar onde já esta abitado. 

  •  art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o que vem a ser uma adoção internacional (BRASIL[17]):

    “Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2º da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto 3.087, de 21 de junho de 1999.


    Na questão o casal não era residente no Brasil?? Isso seria uma adoção legal, de caráter nacional..O que acham?


  • Só uma breve digressão minha.

    Numa prova pra juiz se apontar como a resposta correta apenas a letra da lei, sem nenhuma observação do caso concreto, contrariando vários princípios presentes no ECA, como, por exemplo, o do melhor interesse da criança e o adolescente, me parece, no mínimo, temerário.

    Apesar de a resposta apontada como correta está de fato na lei, da simples análise do caso, a utilização simples e pura do art. 50 , par. 10 não é a melhor solução ao fato narrado. Não é o que um magistrado, após fazer uma mínima interpretação sistemática do ECA congregada com seus princípios, decidiria.

    Maaas...

    É apenas minha simples opinião.

    Essa CESPE, hein!

    Bons estudos, galera. A luta continua! 

  • Gabarito B - nitidamente equivocado (vide infra)

    Assertiva D - forçando a barra da para encontrar um erro, mas ela está "melhor" do que a B.

    Realmente, a questão confunde nacionalidade dos adotantes e lugar para onde vão levar o menor com a modalidade de adoção. Como residem no Brasil, a adoção não é internacional, de modo que a assertiva D estaria correta, SALVO se interpretarmos a ressalva do artigo ("perigo de dano irreparável") como a pegadinha da banca. Com efeito, como a intenção declarada do casal é levar o menor para o exterior, seria possível pensar em dano irreparável, a justificar o efeito suspensivo, o que tornaria incorreta a assertiva. 

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Essa questão não está em consonância com ao Jurisprudência do STJ:

    (...) A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. (...)

    A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança. (...)

    (REsp 1347228/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)


  • Nessa questão a banca infelizmente viajou....

    Não é porque o casal ira viajar que se trata de adoção internacional, que requer a consulta de pessoas habilitadas que tenha residencia no Brasil.

  • Muita irresponsabilidade  !

  • Caros, a adoção, no caso da questão, é sim internacional, pois o enunciado diz que o casal pleiteou a adoção depois de ja ter se mudado para o exterior, logo nao ha erro

  • Gabarito absurdo! Tendo em visto o superior interesse da criança, é inadmissível entender que eles não poderão adotar se tiver outro casal com residência no Brasil.


    Essa questão mais atrapalha do que ajuda na compreensão do tema.

  • Mais Absurdo ainda é o fato de que o casal reside no Brasil e só ira mudar de domicilio após o processo de adoção logo a adoção não é internacional, pois nessa hipótese ai sim estaria correta a alternativa B


  • Gabarito certo B

    Lembrando que o item C, está errado, pois, a Guarda por si só não autoriza a dispensa do Estágio de Convivência.
  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois, apesar de a concordância do menor ser imprescindível no caso, já que ele está com doze anos de idade (artigo 28, §2º, ECA), tal consentimento deve ser colhido em audiência:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 46, §2º, do ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 199-A do ECA. Nos termos do artigo 198, inciso I do ECA, os recursos realmente independem de preparo, como afirmou a alternativa:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)     

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa B está CORRETA, conforme §10 do artigo 50 da Lei 8069/90:

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Eita CESPE maldita. Se não bastasse acabar com a vida dos concurseiros, agora quer acabar com a vida dessa pobre criança. Eu ti amaldiçou com o poder da bruxa baratuxa: Parangaricutirimícuaro!

     

    Informativo 508 do STJ - 2012
    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012. 3ª Turma. 

  • Discordo do gabarito. há contradição com a Lei.

    b) A adoção pretendida somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    Como se trata de uma medida excepcional, deverá dar preferencia aos adotantes brasileiros residentes no Brasil ou exterior conforme mencionada no art abaixo.

    Art.50. § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Art.51. § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Está desatualizada essa questão.

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.   (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

    § 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • CUIDADO: o art. 50, § 10, do ECA, que justifica o gabarito foi alterado recentemente (2017) e passou a ter a seguinte redação: 

     

    § 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

  • Nova redação:


            Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


            § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

           

            I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;           (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


            II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;           (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


  • Não concordo com gabarito, a adoção não é internacional porque o casal reside no Brasil e somente tem a intenção de viajar depois da adoção. A adoção é nacional, portanto. Em nenhuma galáxia a criança seria retirada da família com a qual convive há seis anos para colocação em alguma outra cadastrada sem nenhuma justificativa plausível. A alternativa menos errada seria a C, embora a Guarda de fato, por si só, não dispense o estágio de convivência.
  • Super atendeu o melhor interesse da criança. Parabéns, lacrou.

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda LEGAL do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. 

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. 

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • GABARITO: B

    ·Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (ECA - Art. 50, §10)

    Comentário: precisamos ir direto no enunciado sem interpretações.

    " O casal informou estar a genitora do adolescente em local incerto e não sabido e não haver indicação de pai na certidão de nascimento do menor."

    Portanto, a questão apenas diz que os adotantes manifestaram interesse. Não mencionou nada sobre o cadastro ter sido verificado e não haverem casais no Brasil com o interesse de adotar. Logo, basta se lembrar ficar com a literalidade do texto do ECA.