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ID
905983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos tipos de voto e seus efeitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    “Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. [...]”

    (Ac. nº 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

    FONTE: 
    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/apuracao-de-votos-e-eleicoes-extraordinarias/renovacao-da-eleicao-ce-art.-224

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 
  • Voto nulo
    O voto nulo é considerado, no sistema de urnas eletrônicas, quando o eleitor digita e confirma um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Esses votos representam a vontade do eleitor de anular seu voto.

    Segundo informações do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum e não determinam o quociente eleitoral.

    Este voto só é registrado para fins de estatísticas e não é considerado um voto válido.

    Voto em Branco
    Desde a introdução do voto proporcional no Brasil - utilizado para eleger, deputados federais e estaduais e vereadores - o voto em branco era considerado, pelo Código Eleitoral de 1932, como incluído no calculo do quociente eleitoral.

    Muitas discussões aconteceram por conta dessa determinação, principalmente porque a Constituição e a Lei Eleitoral eram contraditórias nesse tópico, já que a primeira estabelecia que votos brancos e nulos não seriam computados para a verificação da maioria absoluta.

    Para resolver a questão, a nova Lei Eleitoral – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – determinou que “nas Eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.” Ou seja, votos brancos não seriam mais incluídos no calculo do quociente eleitoral e portanto têm a mesma validade que o nulo.

    O voto é considerado branco quando o eleitor pressiona a tecla branco na urna eleitoral e confirma.

    FONTE: http://noticias.band.uol.com.br/eleicoes2012/outras-cidades/noticia/?id=100000539364 
  • a) CORRETA
    Codigo eleitoral  Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
     
    Uma leitura apressada do dispositivo legal citado poderia induzir a pessoa a imaginar que se a maioria dos eleitores anulasse seu voto, de propósito ou por erro, haveria como consequência a anulação da eleição.
     
    É fundamental consultar o entendimento dos Tribunais sobre o art. 224 do Código Eleitoral. Vejamos o que diz o Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de 5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de  captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE n° 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
     
     
    A Resolução nº 23.372 do TSE exemplifica situações que verdadeiramente poderiam ensejar a anulação da eleição em decorrência da nulidade dos votos, ocasionando assim a necessidade de nova eleição:

    I –
    II – não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
    III –
    IV –


    b) errada : não se somam, para fins de novas eleições, aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor.
     
    c) errada :votos brancos não são considerados validos
     
    d) errada
    “Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar”.
  • Valeu Leni!

    Esta dúvida estava me tirando o sono, tive a resposta diferente de dois professores.. mas agora está sanada a dúvida. vlw!

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Importante lembrar a inclusão dos parágrafos 3º e 4º no art. 224 do CE:

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Ou seja,

    qualquer que seja o número de votos anulados pelo indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato do presidente, governador, prefeito ou senador que venceu as eleições, haverá nova eleição direta (se for antes dos últimos seis meses do final do mandato) ou indireta (nos últimos seis meses).

  • Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral consubstanciado na ementa abaixo colacionada:

    “Recurso eleitoral. Agravo de Instrumento. Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/ 97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. [...] Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE) [ALTERNATIVA D]. Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos [ALTERNATIVA A]. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores [ALTERNATIVA B]. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC). [...]"

    (Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6.505, rel. Min. Gerardo Grossi.)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • NULIDADE DA VOTAÇÃO #(DIFERENTE) DE VOTAR NULO.

  • Se os votos do candidato foram anulados, não há como prosseguir com a eleição, logo, é nula a eleição para prefeito em que a votação obtida pelos candidatos cujos votos foram anulados pela justiça eleitoral seja igual a mais da metade dos votos do município.

     

    ALTERNATIVA  "A" 

    BONS ESTUDOS 

  • Lei 4.737/65

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

     

    § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

     

    § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

     

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A Letra B é aquele velho boato das redes sociais que anular mais da metade dos votos anularia eleição e teria outros candidatos

  • Exatamente, Sérgio Jr.

     

    "Eleitores votarem nulo" é de a "nulidade (declarada pela Justiça Eleitoral) atingir + da metade dos votos".

     

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    Assinale a opção correta acerca das nulidades da votação.

    a) São nulas as votações feitas perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral; em dia, hora ou local diferentes do designado; e em fazendas, sítios ou outras propriedades rurais privadas.

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    Um processo eleitoral marcado pela alta ocorrência de votos nulos ou anulados pode ser objeto de questionamento judicial.
    Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

    c) Eleição para prefeito deve ser repetida caso mais da metade dos votos seja declarada nula pela justiça eleitoral.

     

     

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    "Treinamento difícil, combate fácil."

  • Se mais que a metade dos votos da eleição forem nulos é nula a eleição!

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    Acho que deu pra entender melhor assim...

  • Nulidade dos votos é diferente de votos nulos. Votos nulos não alteram nada no cômputo eleitoral, mesmo que estes atinjam mais da metade dos votos direcionados em uma eleição.