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código de processo civil
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes
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Art. 141. Incumbe ao escrivão:
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
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O artigo 125, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, embasa a resposta correta (letra B):
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
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VAMOS POR ITEM:
Compete ao juiz:
CORRETA - I. Assegurar às partes igualdade de tratamento (Art.125, I, CPC) e tentar conciliá-las a qualquer tempo.(Art. 125, IV, CPC)
ERRADA - II. Ter os autos sob sua guarda e responsabilidade, não permitindo que saiam de cartório, exceto nas hipóteses permitidas por lei. OBS: INCUMBE AO ESCRIVÃO - vide art. 141, IV CPC
CORRETA - III. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. (Art. 125, III, CPC)
GABARITO I e III = letra B
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Para APROFUNDAR os estudos: O item II é uma competência do escrivão (auxiliar da justiça)
Logo,são competências do escrivão:
- REDIGIR: Ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos do seu ofício
- EXECUTAR: Ordens judicias E promover as citações e intimações
- COMPARECER AS AUDIÊNCIAS
- GUARDA E RESPONSABILIDADE: Dos autos, só permitindo que saiam do cartório em alguns casos expressos na lei
- DAR CERTIDÃO de qualquer ato ou termo
art. 141
Bons estudos!
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Novo CPC.
ITEM I:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
ITEM II:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
ITEM III:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;