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ID
906889
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Nos termos da legislação tributária em vigor, as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, determinarão a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), tomando o lucro contábil antes do imposto de renda e da CSLL, ajustada pela

Alternativas
Comentários
  • Fonte de consulta: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2013/Capitulo_XIX_IRPJ_e_CSLL_OperacoesInternacionais_2013.pdf
    O excesso de preço pago nas importações, sujeitas ao controle de preços de transferência, somente deverá ser considerado nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando os correspondentes bens forem contabilizados como custos.
    Contudo o valor resultante do excesso de custo, despesas ou encargos, considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, será ajustado contabilmente por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:
    1) conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
    2) conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.

    Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei Nº 9.249, de 1995. Nesta hipótese, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.
    Normativo: IN RFB nº 1.312, de 2012, art. 5º