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ID
906892
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Não definido

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem optar pela apuração do lucro real anual com antecipação mensal do imposto de renda (IR) e contribuição social sobre o lucro (CSLL) calculado, mensalmente, em bases estimadas, ou pela apuração do lucro real trimestral.

Optando pela tributação do IR e CSLL, com base no lucro trimestral, uma DESVANTAGEM dessa opção decorre da compensação do prejuízo fiscal de um trimestre, ainda que dentro do mesmo ano calendário, que só poderá ser feita no(s)

Alternativas
Comentários
  • No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.
     
    Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada. Assim se a pessoa jurídica tiver um 
    prejuízo fiscal de R$ -100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
     
    Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.
     
    Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.


    Fonte: Portal de Contabilidade.
     
  • Eu havia marcado a letra B onde aparece trimestre no singular. O que fez com que eu marcasse no singular foi a observação do cálculo que abate no trimestre seguinte. 

    Pesquisando encontrei que a lei sempre utiliza "trimestres" (plural), também "anos" (plural). Cf. Art. 456, § 1 Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - Decreto 3000/99