A alternativa
(a) está errada, pois a admoestação é aplicável no caso do condenado deixar de
cumprir a pena de modo injustificado, nos temos do parágrafo sexto do art. 28
da Lei nº 11343/06. Não se trata de pena, portanto.
A alternativa
(b) está correta, nos termos do art. 28, §4º da Lei nº 11.343/06.
A alternativa
(c) está errada, uma vez que, nos termos do art. 30 da Lei nº 11343/06, “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a
execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto
nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.”
A alternativa
(d) está errada, uma vez que o parágrafo sexto do art. 28 da Lei nº 11.343/06,
determina que, antes da aplicação da multa o juiz tem que submeter o agente que
descumprir a pena de prestação de serviços à comunidade à admoestação verbal.
A aplicação da
multa é sucessiva.
Resposta: (B)
a) Errada. A admoestação verbal está prevista no art. 28, §6º, I, da Lei de Drogas. Ela será aplicada nos casos em que o agente injustificadamente se recuse a cumprir as penas principais: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;
b) Correta. É a redação do artigo 28, §4º, da Lei de Drogas: § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses;
c) Errado. Art. 30 da Lei de Drogas: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal;
d) Errado. Primeiramente deve ser aplicada a admoestação verbal. Somente depois a multa (vide art. 28, §6º).