-
É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html
-
STF decidiu a questão, o que fez nas ADI 4424 e ADC 19, considerando constitucional a vedação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Ficou então estabelecido que a ação penal nas lesões leves envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada, já que inaplicável o único dispositivo que apontava para a necessidade de representação, ou seja, o artigo 88 da Lei 9099/95.
Nos demais casos em que a ação é privada ou pública condicionada por força de outros dispositivos que não fazem parte da Lei 9099/95, inaplicável aos casos abrangidos pela Lei 11.340/06, nada se altera. Por exemplo, no caso do crime de ameaça ou do crime de dano simples, as ações continuam respectivamente pública condicionada e privada porque essas condições derivam do próprio Código Penal e não da Lei 9099/95, sendo apenas esta que é abolida pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha quando se verse sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse importante aspecto é visível tanto no voto já publicado do Ministro Luiz Fux, que somente faz referência às lesões leves, como no próprio petitório da PGR que também somente trata desse crime e inclusive dá o exemplo da manutenção da ação condicionada no crime de ameaça.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21523/a-acao-penal-nas-lesoes-leves-praticadas-em-situacao-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher-apos-a-apreciacao-do-tema-pelo-supremo-tribunal-federal#ixzz2OkFN7YY0
-
Não entendi bem essa questão?!Estou bem confusa entre a letra B ou c?
-
Com os execelentes comentários acima basta relê-los que qualquer dúvida sanará...
Não há o que comentar ou inventar...
Vamos para a próxima!!
-
O STF entende que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. ADI 4424/DF, 2012.
Em resumo: Nem toda violência contra a mulher será de ação penal pública incondicionada, em outros crimes em que se exija representação, não decorrendo tal exigência do texto da Lei 9.099/95 (ameaça, exercício arbitrário das próprias razões, violação sexual mediante fraude, assédio sexual etc.), a ação penal continua pública condicionada, ainda que o caso se amolde ao preceituado na Lei 11.340/06.
-
Vale ressaltar que tratando-se de lesão corporal com violência doméstica (artigo 129, §9 do Código Penal), se a vítima for homem é pública condicionada, e se for mulher, será ação penal pública incondicionada.
-
"Com a decisão o STF validou a Lei 11.340/06, conferindo interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no sentido de que: 1) a Lei 9.099/95 não se aplica, em nenhuma hipótese, aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha; 2) o crime de lesões corporais consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em ambiente doméstico, processa-se mediante ação penal pública incondicionada; 3) os dispositivos referidos têm aplicação a crimes que se processam mediante representação, por previsão legal distinta da Lei 9.099/95, como, por exemplo, o crime de ameaça (artigo 147, parágrafo único, CP)."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21413/a-representacao-da-ofendida-em-face-da-lei-no-11-340-06-lei-maria-da-penha#ixzz2bbx2RoAw
-
O raciocínio é mt simples.
Os tipos de ações; se pública, privada ou condicionada a representação continuarão da mesma forma nas aplicações da Maria da Penha.
Todavia quando o tipo penal solicitar "ação condicionada a representação" por força do art.88 da Lei 9.099/95
( Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.)
o STF decidiu que a lei 9.099/95 não poderá ser aplicada aos casos Maria da Penha.
Considerando, podemos entender então que os tipos: lesão corporal leve e lesão corporal culposa, quando aplicados a Maria da Penha, serão tipos que suas respectivas ações serão pública incondicionadas, como o eram antes da vigencia da Lei 9,099/95.
-
Com a decisão o
STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424/DF, declarou a
constitucionalidade da Lei nº 11.340/06, conferindo interpretação conforme à
Constituição aos artigos 12, I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006, no sentido de
que não se aplica a Lei nº 9.099/95 aos
crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Com
efeito, os crimes de lesão corporal, ainda que de natureza leve, cometidos com
“violência doméstica”, serão de ação penal pública incondicionada,
aplicando-se, portanto, a norma geral do código penal. Da mesma forma,
aplica-se a disciplina disposta no código penal quanto à modalidade de ação
penal nos crimes de ameaça, ou seja, ação penal pública condicionada à
representação, nos termos do parágrafo único do artigo 147 do Código Penal.
Resposta: (B)
-
GABARITO "B".
"Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que subsiste a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça (CP, art. 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP, art.225, caput)".
FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
-
Oraciocínio é simples: se aLei9099/95 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar contra amulher,inexistindo qualquerressalva,conclui-se que nãose aplica por inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silênciodo Código Penal,reintegra-se a regência do artigo 100, CP, que impõe a açãopenal pública incondicionada.
Sendoassim, extraindo da decisão do STF as seguintes conclusões:
(a) ocrime deviolência doméstica,quando praticado contra vítima mulher, nos termos da Lei 11.340/06, é deação penal pública incondicionada;
(b)se o crime deviolênciadoméstica tem o homem como vítima, não se aplica a Lei 11.340/06e, assim, permanece íntegra aexigência do artigo 88 da Lei 9.099/95, ou seja, a ação penal é públicacondicionada;
(c)ainda que o crimenão seja deviolência doméstica, mas meramente de lesão corporal leve, se a vítima formulher e o crime for praticado nos moldes da Lei 11.340/06, a açãopenal é pública incondicionada, embora permaneça condicionada para a vítimado sexo masculino;
(d)em caso delesão corporal levepraticada contra mulher, se a hipótese não se enquadra na Lei 11.340/06(por exemplo, AGRESSÃO entredesconhecidos em via pública), mantém-se a exigência do artigo 88 da Lei9.099/95, isto é, a ação penal é pública condicionada;
(e)emoutros crimes onde se exijarepresentação, não decorrendo tal exigência do texto da Lei 9.099/95(AMEAÇA, exercício arbitrário daspróprias razões, violação sexual mediante fraude, assédio sexual etc.), aaçãopenal continua pública condicionada, ainda que o caso se amolde aopreceituado na Lei 11.340/06.
-
Por quê está questão foi anulada?
Alguém poderia ajudar?
-
A questao foi anulada pois não existe Ação penal condicionada a representação da ofendida (faltou a palavra "pública")
-
ATENÇÃO!!
Questão desatualizada......
Segundo o STJ no Pet 11.805 as ações sob a égide da Maria da Penha são TODAS públicas incondicionadas. O julgamento é de 2017
-
Lesão Corporal (independentemente da gravidade) -> Ação Penal Pública Incondicionada (súmula 542 do STJ)
Ameaça -> Ação Penal Pública Condicionada à Representação
Crimes contra a honra (Calúnia, Difamação, Injúria) -> Ação Penal Privada