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Letra A errada art. 195 §10 CF/88 -
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 10. A lei (lei federal) definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
Letra B errada: Art. 196 CF/88
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Letra C errada : art 198 §5º CF/88
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Letra D certa: se houver violação de lei orçamentária, será caso de ilegalidade e não de insconstitucionalidade.
Letra E errada: Mesmo que hava a divisão do competência entre os entes, mesmo que a distribuição seja de responsabilidade da União, e esta não o faz, os demais entes, segundo entendimento do STF, configuram como responsáveis solidários pela não distribuição de referido medicamento. Aqui deve-se garantir a prestação de serviços de saúde e não da competência entre os entes.
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Atenção ao comentário da colega no que tange à alternativa D. Violação de lei orçamentária enseja sim controle de constitucionalidade consoante determinou o STF. A questão está correta, a meu ver, porque a lei estadual apenas institui novos cargos (ainda que sem dotação). A questão não falou em realização de concurso, ou processo seletivo ou mesmo nomeação. Não há qualquer violação a lei orçamentária que continua a ser executada conforme programada.
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Passo a comentar a letra D que, a meu ver, também está incorreta
INCONSTITUCIONALIDADE DAS PROPOSIÇÕES QUE AUMENTEM
GASTOS COM PESSOAL SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STF.
Lembramos ser o art. 169 da Constituição fruto de longo processo de
maturação constitucional, onde o constituinte identificou como ineficaz a
mera fixação de limites genéricos para aumentos de gastos com pessoal,
determinando, inovadoramente, que os recursos necessários sejam
reservados previamente à constituição de obrigações para o Estado em
termos de gastos com pessoal e claramente identificados nas leis
orçamentárias anuais.
A necessidade da dotação prévia é reafirmada por vários arestos do
Supremo Tribunal Federal, que interpreta as exigências consignadas no art.
169, § 1º, como passíveis de incidir em inconstitucionalidade, quando não
observadas pela legislação infraconstitucional que cria gastos com pessoal.
FONTE: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/estudos/2011/nt11.pdf
=D
Abraço.
FORÇA
FOCO
e
FÉ
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Concordo com a Laura Freire.
Art. 169
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
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SOBRE A LETRA D:
O art. 169 § 1º, I da CF estabelece limite de despesa com pessoal ativo e inativo em cada um dos entes federativos e vai determinar ainda que a criação de novos cargos só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária. Veja o texto:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela EC 19/1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela EC 19/1998)
Contudo, de acordo com a jurisprudência do STF, a ausência de dotação orçamentária por si só não enseja a declaração de inconstitucionalidade, mas apenas o impedimento da execução no exercício financeiro. É dizer: a mera existência da lei sem dotação orçamentária por si não é inconstitucional.
Veja a decisão:
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de (...) inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. [ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.