Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar de seu recebimento; ERRADA – NÃO SÃO 90 DIAS
II - julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público; ERRADA
- incluídas as fundações...
III - apreciar, para
fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório; ALTERNATIVA CORRETA
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II (administração indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público); ERRADA – pode-deve por iniciativa própria.
V - fiscalizar as
contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
tratado constitutivo; ERRADA – Há que se observar o tratado
constitutivo.
...
VI - fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município;
VII - prestar as
informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou
por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo
para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao
Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.