SóProvas


ID
908167
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Controle Externo

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Vide MS 25.888 (impetrado pela Petrobrás).Resumindo o MS: o TC suspendeu tds as contratações realizadas pela Petrobrás q seguiam proc.simplificado p/ licitações. o STF se manifestou: Trib. de Contas, vc está usurpando a função do STF!! Trib. de Contas vc não pode declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de lei. Vale a Súm.347 !!

    fonte: atualidades do direito e livro da thatiane piscineli abordam a divergencia
  • É comum no âmbito do TC a análise da interpretação constitucional e legal em consulta realizadas pelos legitimados para tal acerca de assuntos em abstrato. Assim, sua resposta é uma expressão do seu poder regulamentar, figurando-se como um ato normativo e constituindo-se um prejugalmento da tese legal (abstrata) o que é diferente de controle de constitucionalidade de casos abstratos, cuja competência não possui. Logo, seus julgamento posteriores está vinculado a sua resposta. 

    Quando o objeto for um caso concreto (objeto claro), a resposta deverá está vinculada a lei e aos atos normativos já emanados, portanto, o TC não poderá inovar na interpretação e possui o dever de seguir a legalidade, podendo NEGAR A APLICAÇÃO DA LEI OU INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL por considerá-la divergente da norma constitucional e legal. Trata-se de uma NEGAÇÃO DA APLICAÇÃO, DIFERENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, cujo teor o TC não pode emanar. 

    A súmula 347 permite o TC APRECIAR (diferente de DECLARAR) a constitucionalidade. Como ela é de 1963, existem mandados de segurança monocromáticos (o Min. Gilmar Mendes proferiu um mandado para o caso citado pela colega sobre a Petrobrás) que questionam a validade contemporânea da súmula, conquanto, nenhum deles encontram-se transitado em julgado, por isso a súmula continua valendo.

  • Súmula 347: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."

  • a-) ERRADA

    Art. 53, 

    Parágrafo único. Será, também, do Tribunal Pleno a competência

    para: (...)

    5 - decidir incidentes de inconstitucionalidade;

    c-) ERRADA

    Art. 125. Se por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara esta verificar a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno para que este, preliminarmente, se pronuncie sobre a matéria.

    d-) ERRADA

    Art. 126. A decisão que concluir por negar cumprimento à lei ou ato considerado inconstitucional constituirá, para o futuro, norma definitiva e de aplicação obrigatória, nos casos análogos, salvo se a Câmara, por motivos relevantes, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a matéria.

    e-) ERRADA

    Art. 114 II a)

    Constará de deliberações

     

     

  • Em verdade, há uma posição individual do Ministro Gilmar Mendes. No julgamento do MS 25888/2006 DF, o referido Ministro lançou a dúvida a respeito da vigência da súmula 347, para ele é necessário reavaliar a subsistência da súmula em face da CF/88. 

    No entanto, a súmula possui completa vigência.

    Fonte: Dto Financeiro e Controle Externo, Prof. Valdecir Pascoal. 

  • !!! SÚMULA SUPERADA !!!

    --> Alexandre de Moraes : "inconcebível a hipótese do TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da CF 88.  

    • Argumento 1: a declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional ao Poder Judiciário (juízes e tribunais) para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar, de forma definitiva, o caso concreto posto em juízo.
    • Argumento 2controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas traria consigo a transcendência dos efeitos do controle difuso não é admitida em nosso ordenamento jurídico constitucional nem mesmo em âmbito jurisdicional, no STF, quanto mais em âmbito administrativo.)

    Fonte: Dizer o Direito

  • !!! SÚMULA 347 = SUPERADA !!!

    --> Alexandre de Moraes : "inconcebível a hipótese do TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da CF 88.  

    • Argumento 1: a declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional ao Poder Judiciário (juízes e tribunais) para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar, de forma definitiva, o caso concreto posto em juízo.
    • Argumento 2controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas traria consigo a transcendência dos efeitos do controle difuso não é admitida em nosso ordenamento jurídico constitucional nem mesmo em âmbito jurisdicional, no STF, quanto mais em âmbito administrativo.)

    Fonte: Dizer o Direito