Regimento Interno do TCE-SP
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com jurisdição, competência, atribuições e composição conferidas pela Constituição e pela Lei, compreende:
I – órgãos deliberativos:
a) Tribunal Pleno;
b) Primeira Câmara e Segunda Câmara;
c) Julgador Singular.
II – órgãos de administração superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Corregedoria.
III – órgão especial:
a) corpo de Auditores do Tribunal de Contas.
IV – órgãos de direção, supervisão e controle:
a) Secretaria-Diretoria Geral;
b) Departamento Geral de Administração;
c) Departamento de Tecnologia da Informação.
V – órgão auxiliar:
a) Gabinete Técnico da Presidência.
Parágrafo único. Funcionam junto ao Tribunal o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda do Estado, na forma estabelecida neste Regimento Interno.
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GABARITO C
a) os órgãos deliberativos: Tribunal Pleno, Primeira, Segunda e Terceira Câmaras, Julgador Singular.
Não há 3a Câmara.
b) os órgãos de administração superior: Presidência, Primeira e Segunda Vice-Presidências, Corregedoria.
Não há Segunda VP, somente VP.
c) o órgão especial: corpo de Auditores do Tribunal de Contas.
d) os órgãos de direção, supervisão e controle: Secretaria Geral, Secretaria de Informática.
Composto por Secretaria-Diretoria Geral, Departamento Geral de Administração e Departamento de TI.
e) o órgão auxiliar: Gabinete Contábil da Presidência.
Gabinete Técnico e não Contábil.