LC 141/2012
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria doSUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõeesta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que dizrespeito:
I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstasnesta Lei Complementar;
IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.