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ID
908197
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao prever a lei de determinado tributo que será atribuído ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

    Trata-se da substituição tributária para frente. Nesse sentido, vide art. 150, § 7º, da CRFB/88, in verbis:

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    "Via de regra, o tributo deve ser cobrado do sujeito que realiza o fato gerador, o denominado sujeito passivo direto (contribuinte – arts. 121 e seguintes do CTN). Entretanto, existem casos em que a cobrança se desloca, por determinação legal, para terceira pessoa, chama da de sujeito passivo indireto, nos termos do art. 128 do CTN. Tal responsabilidade pode ser por substituição , em que terceira pessoa designada por lei ocupa o lugar do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, ou por transferência , situação em que a ocorrência de um fato posteriormente à realização do fato gerador implica a transferência da condição de sujeito passivo a um terceiro, por determinação legal, podendo ou não permanecer a responsabilidade do contribuinte em caráter  supletivo.Ainda, vale repisar que, quanto ao ICMS, a doutrina aponta duas espéciesde substituição tributária, a saber, “para trás”, em que há o adiamento do recolhimento do tributo para um momento posterior à ocorrência do fato gerador, e “para frente”, por meio do qual ocorre a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador somente se dará em momento posterior." SABBAG

  • RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO: Ocorre quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador. Desde o nascimento da obrigação tributária, o responsável é sujeito passivo (não há solidariedade/subsidiariedade). É pra facilitar a arrecadação do tributo. Modalidades:
    1) Substituição regressiva (antecedente ou para trás): há o adiamento do pagamento do tributo em relação ao momento pretérito em que ocorreu o fato gerador
    2) Substituição progressiva (subsequente ou para frente): há a antecipação do pagamento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior. Há críticas doutrinárias por caracterizar o "fato gerador presumido ou fictício"

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE)