e) I e IV.
RESPOSTA CORRETA
Parte, em sentido processual, é aquela que ingressa com a ação postulando a tutela jurisdiconal (autor/parte ativa) e aquela contra quem se ingressa com a ação (réu/parte passiva). Os demais participantes da relação processual (juiz) ou do processo (advogado, MP, auxiliares da justiça etc) não são partes.
Os atos das partes estão descritos nos arts. 158 a 161 do CPC (petição inicial, contestação, conciliação, provas produzidas, documentos juntados, demais petições).
Esses atos podem classificar-se em: a) atos postulatórios; b) atos instrutórios; c) atos dispositivos; e d) atos reais ou materiais.
Atos postulatórios são aqueles por meio dos quais as partes procuram obter um pronunciamento do juiz a respeito da lide ou do desenvolvimento da própria relação processual (petição inicial; contestação, recursos, a petição propondo a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, reconvenção etc.).
Atos instrutórios são aqueles praticados pelas partes com o fim de trazer ao processo elementos de prova com os quais pretendam comprovar suas alegações.
Atos probatórios são aqueles pelos quais a parte formula o pedido de prova e atos por meio dos quais ela realiza a produção da prova.
Atos dispositivos são aqueles por meio dos quais as partes renunciam a algum direito ou vantagem processual, tais como a desistência da ação e a renúncia ou desistência do recurso, a transação e a desistência de algum prazo ou de certa prova já proposta e admitida pelo juiz.
Atos reais ou materiais são aqueles que as partes praticam através de uma conduta processual concreta, tais como o comparecimento a uma audiência, a entrega em cartório de alguma petição ou documento, o pagamento de custas, etc.
FONTE: http://www5.jfpr.jus.br/institucional/jfpr/atosprocessuais.php
Atos de Disposição: são atos em que a parte, objetivando a resolução do conflito de interesses, abre mão de alguma faculdade processual, seja pelo reconhecimento jurídico do pedido, renúncia, transação ou desistência.
Com relação aos atos dispositivos, é fundamental estabelecermos quais as diferenças que eles guardam entre si. Então, vejamos:
Reconhecimento Jurídico do Pedido: gera a extinção do processo, com
resolução do mérito (art. 269, inc. II), hipótese em que o réu se
submete de forma espontânea ao pedido do autor.
Renúncia: é o ato de disposição em que a parte renuncia a um direito
material ou processual por conta própria, de forma unilateral. A
renúncia gera efeitos imediatos não dependendo de homologação judicial.
Ex.: renúncia ao prazo recursal estabelecido exclusivamente a uma das
partes.
Transação: é o ato pelo qual as partes, mediante concessões
reciprocas, abrem mão de parcela de suas pretensões, visando a uma
conciliação e composição do litígio. Dispensa a homologação judicial,
uma vez que também produz efeitos imediatos.
Desistência: é o ato do autor da ação, de caráter tipicamente
processual, que não tem mais interesse no prosseguimento da ação. Este
ato de disposição depende de homologação do juiz, razão porque essa
espécie de ato dispositivo é exceção à regra de que os atos processuais
produzem efeitos imediatos.
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