RESPOSTA CORRETA.
a) imanentista.
Imanente quer dizer aquilo que está compreendido na essência do todo, aderente, permanente. (Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1994, p. 543)
A teoria imanentista (civilista ou clássica) do direito de ação reinou absoluta desde o Direito Romano, nas lições de Celso e Ulpiano, até meados do século XIX e teve como um de seus maiores defensores Savigny, que desenvolveu e modernizou a concepção romana.
Esta teoria parte do conceito de ação dado pelo jurista romano Celso, segundo o qual a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido (ius quod sibi debeatur in iudicio persequendi). Deste conceito surgiram várias conceituações que resultavam, segundo Ada Pellegrini Grinover e Cândido Dinamarco, em três conseqüências inevitáveis: a) não há ação sem direito; b) não há direito sem ação; e c) a ação segue a natureza do direito.
Desta forma, o direito de ação seria imanente ao direito material, ou seja, uma qualidade que todo direito material possui ao ser violado.
O Código Civil brasileiro de 1916, no artigo 75, adotava tal teoria e trazia a visão de que o processo não passava de mero procedimento ligado ao direito material e desprovido de independência, onde a ação é tida como o próprio direito subjetivo substancial violado em reação contra a lesãor: "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura".
Teoria do Direito de Ação:
Teoria Civilista/Imanentista – Ação é o próprio
direito material em juízo, algo imanente ao direito material. O direito material
se mexendo em juízo. Ela nega autonomia ao direito de ação. “A todo direito
corresponde uma ação que o assegura.” Essa teoria ficou superada com a polêmica
entre Windsscheisl e Muther que deram as bases para a teoria
concreta.
Dica: Quando vir essa teoria novamente, pensa em um ímã, pois esse nome (imanentista) ajuda a lembrar que, para essa teoria, a ação e o direito material estão ligados como num ímã.
Teoria Concreta – Reconheceu a
autonomia do direito de ação. A ação é um direito diferente do direito
material. A ação é um direito exercido contra o Estado e o direito material é
contra o réu. Ação era o direito a um provimento favorável. (Era
diferente, mas dependia do direito material alegado)
Teoria Abstrata – O direito de ação
é autônomo e abstrato. Autônomo, diferente do direito material e abstrato
porque é independente. Ação é o direito a um provimento jurisdicional
(favorável ou não, que independe da efetiva existência do direito material
alegado). Realmente o direito de ação é abstrato, mas o CPC não adota a teoria
abstrata, porque para ela não existe as condições da ação, como requisitos
formais para existência do direito de ação.
Teoria Eclética – É uma espécie de
uma teoria abstrata. Entende que o
direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (exige as condições da ação).
Ação é o direito a um provimento jurisdicional de mérito, que só existe quando
preenchidas as condições da ação.
Conceito de Direito
de Ação:
Ação é um direito público, subjetivo, autônomo,
abstrato e condicionado de exigir um provimento jurisdicional sobre o mérito.
Direito público –
Exercido contra o Estado.
Subjetivo – De
alguém, que só exerce se quiser.
FONTE: CURSO DAMÁSIO EDUCACIONAL – MAGISTRATURA TRABALHISTA - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL – EDUARDO FRANCISCO.