SóProvas


ID
909007
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre o erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 20  CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    Espécies de erro de tipo

    Há duas espécies de erro de tipo:

    a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;

    b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica.

    3.2.1 Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

    Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.

    Espécies de erro de tipo

    Há duas espécies de erro de tipo:

    a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;

    b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica.

    3.2.1 Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

    Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei. 



    FONTE:www.ebah.com.br/content/ABAAABiBkAH/14-aula-erro-tipo



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Não concordo com o gabarito.   Como o colega acima disse, o erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.   Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.

    A letra C generalizou, dizendo que nos dois casos responderia por crime culposo, se previsto, porém só cabe no tipo essencial inescusável.  
  • Caro Abel.

    Respeito seu comentário, mas não concordo totalmente com o que disseste.

    Veja bem, primeiramente a questão não afirmou (expressamente) que em ambos os casos (vencível ou invencível) haveria punição por crime culposo, apenas afirmou que em ambos os casos exclui o dolo e que há possibilidade de punição por crime culposo se houver previsão legal desta modalidade.

    Acho que a questão poderia ter sido melhor formulada, mas se analisar as outras assertivas são todas erradas por completo e, por mais incompleta ou mal formulada que esteja a assertiva da letra C, é a mais correta (única que pode-se dizer correta) dentre as quatro.

    Bons Estudos!


  • Evitável fica a culpa

    Abraços

  • GARITO C

    A -  ERRADO: O Erro de tipo é uma falsa percepção da realidade, e quando presente sempre exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa, caso previsto em lei.

    B – ERRADO:  A redução de pena é uma consequência que decorre do erro de proibição.

    D – ERRADO: O erro de tipo sempre exclui o dolo, mas permitindo o julgamento a título de culpa quando previsto em lei. A culpa somente será excluída quando o erro for do tipo essencial inevitável.