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ALT. C
Elementos da culpabilidade na concepção finalista;
Finalismo de Welzel: a culpabilidade é composta pelos seguintes elementos normativos:
a)- imputabilidade;
b)- potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c)- exigibilidade de conduta diversa.
FONTE:
professor.ucg.br/.../DIREITO%20PENAL%20II.doc%20renomeado.doc
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alternativa A- Incorreta. Os requisitos apontados são os do estado de necessidade, artigo 24 do CP, não da legítima defesa: "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
Alternativa B- Incorreta. "No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora. A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora".
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729&mode=print
Alternativa C- Correta! A justificativa se encontra no comentário acima.
Alternativa D- Incorreta. O oficial de justiça age, em verdade, em estrito cumprimento de dever legal.
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TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 1740 SPEmenta
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA EM MENOR PROPORÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO PARA O SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
VI - O "estado de necessidade exculpante", defendido pela teoria diferenciadora e de divergente aceitação doutrinária e jurisprudencial, é fundamentado na inexigibilidade de conduta diversa, requisito sem o qual inexiste culpabilidade. Seus adeptos pregam que se for sacrificado um bem de valor maior ao preservado, deve ser analisado o perfil subjetivo do agente e perquirido se diante de seus atributos pessoais era possível ou não lhe exigir conduta diversa da perpetrada. Em caso negativo, exclui-se a culpabilidade com base no estado de necessidade exculpante. Se, no entanto, era de se lhe exigir outro comportamento, subsiste a punição do crime, podendo o magistrado reduzir a pena. Contudo, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria unitária, e assim, ou se trata de causa excludente da ilicitude ou de causa de diminuição de pena. E ainda que assim não fosse, melhor sorte não restaria à defesa, tendo em vista que a prática de tráfico internacional de entorpecentes não era a única alternativa de sobrevivência da apelante.
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ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE: Ocorre quando o agente sacrifica bem de valor maior para salvar outro de menor valor, não lhe sendo possível exigir, nas circunstâncias, outro comportamento. trata-se pois da inexigibilidade de conduta diversa, razão pela qual, uma vez reconhecida, não se exclui a ilicitude e sim a culpabilidade (juízo de reprovação social).
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO (Normativa pura): A conduta, sob a ótica do finalismo, é uma movimentação corpórea, voluntária e consciente, com uma finalidade. logo, ao agir, o ser humano possui uma finalidade, que é analisada, desde logo, sob o prisma doloso ou culposo. Portanto, para tipificar uma conduta - conhecendo-se, de antemão, a finalidade da ação ou da omissão - já se ingressa na análise do dolo ou da culpa, que se situam, pois, na tipicidade - e não na culpabilidade. Nessa ótica, culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e seu autor, agente esse que precisa ser imputável, ter agido com consciência potencial da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade de um comportamento conforme o direito.
(NUCCI)
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Estrito cumprimento do dever legal!
Abraços
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Sobre a "B", excelente oportunidade para revisarmos.
O Código Penal adotou a teoria diferenciadora (adotou a teoria unitária) para definir a excludente de ilicitude do “estado de necessidade”. Assim sendo, se alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio de valor superior (igual ou superior) que o sacrificado exclui-se a ilicitude. Entretanto, se os bens em conflito forem equivalentes (quando equivalentes incidirá a excludente), ou se o bem preservado for de valor inferior ao sacrificado, não incidirá a excludente.
O CP adotou a teoria unitária do estado de necessidade, pela qual somente a ILICITUDE é excluída (não exclui a culpabilidade). Conforme esta teoria, só configura estado de necessidade quando o direito preservado é de valor igual ou superior ao sacrificado.
No caso em que o direito preservado é de valor inferior ao sacrificado não se exclui nada, mantendo-se perfeito o crime em todos os seus elementos, mas a PENA poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.
Vale ressaltar que o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora, para a qual o estado de necessidade pode excluir tanto a ilicitude quanto a culpabilidade, a depender do valor dos direitos preservados x sacrificados. Então se uma questão disser que o ordenamento jurídico brasileiro adotou apenas a teoria unitária, estará errada, haja vista a adoção da teoria diferenciadora pelo CPM.
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Para não confundir mais:
Teorias do estado de necessidade.
1º) Teoria Unitária (Adotada pelo CP): sustenta que o estado de necessidade somente pode ser admitido como causa excludente da ilicitude. Assim, ou exclui a ilicitude e não há crime ou não exclui e há crime. O estado de necessidade exclui a ilicitude quando o bem jurídico preservado possui valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado. Por exemplo: O agente preserva a própria vida sacrificando a vida aleia (valor igual); O agente preserva a própria vida sacrificando o patrimônio alheio (valor superior). Quando o bem jurídico for de menor valor do que o bem sacrificado, não há estado de necessidade, mas a pena será diminuída, nos termos do §2º do art. 24 do CP.
Teoria Diferenciadora: adotada pelo Código Penal Militar. Há divisão do estado de necessidade em:
a) Estado de necessidade justificante: é aquele que exclui a ilicitude, ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado. Previsto no art. 39 do CPM.
b) Estado de necessidade exculpante: é aquele em que exclui a culpabilidade. Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de valor superior ao bem jurídico preservado. Trata-se, de inexigibilidade de conduta diversa. Previsto no art. 43 do CPM.
Fonte: cadernos sistematizados
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Para que uma conduta se amolde a excludente de ilicitude legítima defesa é necessário estar presente os seguintes elementos objetivos: a) injusta agressão; b) meios necessários; c) moderação no uso dos meios necessários; d) atualidade e iminência da agressão.
Além dos elementos objetivos é necessário também estar presente o elemento subjetivo, é dizer que o agente saiba que atua na condição de legítima defesa, ou pelo menos acredita agir amparado pela excludente de ilicitude.