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ID
909355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Assinale a opção correta com relação às provas no processo.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, a confissão não se aplica à Fazenda Pública, pois ela tem seus bens indisponíveis em virtude de uma maior segurança ao patrimônio público.

    fonte:
    http://www.perguntedireito.com.br/516/exibicao-documentos-pela-fazenda-publica-implica-confissao
  •  a) O descumprimento de decisão judicial que determine a apresentação de documento pela fazenda pública não implica confissão quanto ao conteúdo da prova material que se buscava produzir. Verdadeiro. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Assiste razão ao agravante quando afirma que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois o que está em discussão não é a apreciação do conjunto probatório, mas, sim, os poderes do julgador para, em remessa necessária, anular a prova pericial sem que tal medida tenha sido requerida pela União. 2. Cabe ao réu, nos termos do art. 302 do CPC, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de recair sobre eles a presunção de veracidade. Tal presunção, todavia, não se opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (art. 302, I do CPC). 3. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes. 4 (...). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1187684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)”
     b) As provas obtidas por autorização judicial cujo juízo posteriormente seja reconhecido como incompetente devem ser invalidadas. Falso. Por quê? É o teor do § 2º do art. 113 do CPC, verbis: “Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”
     c) Não se admite a prova emprestada, mesmo quando observado o contraditório e a ampla defesa no processo em que ela tiver sido produzida. Falso. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Não se vislumbra nos autos qualquer mácula no procedimento administrativo que culminou com a demissão dos ora impetrantes. Muito ao revés, verifica-se que restaram atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é possível a utilização de prova emprestada, devidamente autorizada na esfera criminal, como ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Mandado de segurança denegado. (MS 14.226/DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Rel. p/ Acórdão Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012)”
     d) Na valoração das provas pelo juiz, a prova pericial deve prevalecer sobre as demais. Falso. Por quê? O que vale é o livre convencimento dos magistrados. É o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. GUARDA DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). LAUDOS JÁ FABRICADOS NOS AUTOS, NOS QUAIS SE CONCLUIU QUE AS NOTAS QUE O RECORRENTE GUARDAVA ERAM FALSAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE TERCEIRA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO SOBRE SE A FALSIFICAÇÃO É OU NÃO CAPAZ DE LUDIBRIAR UM HOMEM COMUM. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. ART. 184, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, em decisão devidamente fundamentada. 2. Não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do Réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Precedentes desta Corte. 3. Além de o Magistrado singular ter indeferido fundamentadamente o pedido da Defesa, ressalta-se o fato de a decisão pela realização de exame pericial ser discricionária do julgador (na hipótese, uma terceira perícia), devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real. Se o Juiz monocrático não constatou a necessidade da realização de prova pericial, além daquelas já produzidas nos autos, para a formação de seu convencimento, não ocorre cerceamento de defesa. 4. Mais, quando as provas requeridas forem desnecessárias ou inconvenientes ao deslinde da causa, devem ser indeferidas, nos exatos termos do art. 184, do Código de Processo Penal, in litteris: "[s]alvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". 5. No caso, tanto no laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, quanto no confeccionado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal em São Paulo, concluiu-se que as notas que o Recorrente guardava eram falsas. Se a falsificação é ou não capaz de enganar um homem médio, cabe apenas ao Juiz da causa verificar, sendo desnecessária a elaboração de um terceiro laudo, especialmente porque não se ventilou, nos autos, controvérsia acerca da competência da Justiça Federal ou Estadual. 6. Recurso desprovido. (RHC 26.882/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011)”
     e) É direito processual da parte ser ouvida em depoimento pessoal quando assim o requerer. Falso. Por quê? É o teor do art. 14 do CPP, verbis: “Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”
  • PROVA. REVELIA/PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITO DE CONFISSÃO REFERENTE À PROVA NÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA (PESSOA JUR. DE DIREITO PÚBLICO). DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

    Pode ser reputado como verdadeiros os falos alegados por uma parte e não contestados pela Fazenda pública, ou ainda, quando seja determinado que esta apresente documento que seja de seu ônus probatório e, em oposição, esta não se mantenha inerte?

    R.: Não há que se falar em efeito da revelia às pessoas de direito público em decorrência de violação de seu próprio ônus. Isto quer dizer que se a fazenda pública não apresentar as provas que lhe couber, ou ainda, não contestar especificadamente, ponto-por-ponto, as alegações opostas, mesmo assim os fatos não poderão ser reputados como verdadeiros.

    Tão inteligência decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos e, em segundo plano, da supremacia do interesse público. Dispõe a lei processual civil que serão reputados verdadeiros os fatos incontroversos (Art. 302, caput), todavia, a mesma lei assenta que não são suscetíveis de presunção de veracidade aqueles que decorrerem de direito que não admitam a confissão (Art. 302, I). Assim, percebe-se que a indisponibilidade dos interesses em comento está sensivelmente relacionado à impossibilidade de confissão.

    Desta maneira, é correto dizer que não podem receber efeito de confissão os fatos incontroversos imputados à Fazenda Pública.

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Assiste razão ao agravante quando afirma que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois o que está em discussão não é a apreciação do conjunto probatório, mas, sim, os poderes do julgador para, em remessa necessária, anular a prova pericial sem que tal medida tenha sido requerida pela União. 2. Cabe ao réu, nos termos do art. 302 do CPC, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de recair sobre eles a presunção de veracidade. Tal presunção, todavia, não se opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (art. 302, I do CPC). 3. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes. 4 (...). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1187684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)”

  • O fundamento para o erro da assertiva E está no art. 343 do CPC: "Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento."

  • Com relação à alternativa dada como correta, não aceito a resposta do gabarito, com a devida vênia, haja vista o entendimento do STJ abaixo colacionado:

    Informativo nº 0537
    Período: 10 de abril de 2014.

    Corte Especial

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.

    Não é cabível a aplicação de multa cominatória na hipótese em que a parte, intimada a exibir documentos em ação de conhecimento, deixa de fazê-lo no prazo estipulado.Com efeito, a exibição de documento em ação ordinária submete-se ao disposto nos arts. 355 a 363 do CPC, que prevê solução específica para o descumprimento da determinação, a saber, a eventual admissão da veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio do documento. Precedentes citados:  AgRg no REsp 1.374.377-SP, Terceira Turma, DJe de 11/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.319.919-PE, Terceira Turma, DJe de 18/6/2013. EREsp 1.097.681-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/3/2014.


  • Olá senhores.

    Desejando facilitar o estudo, poderíamos concluir que:

    Art. 359, Inciso I do CPC, não se aplica à Fazenda Pública.

    Bons estudos!

  • Quanto a letra (e), nos termos do Novo CPC, artigo 385 Caput, "cabe a parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".

    Ainda estará CORRETA, nos termos do artigo 343 caput do CPC de 2973..

    Portanto a resposta está CORRETA.

  • A letra E não está correta nem pelo NCPC porque a parte não tem direito de solicitar o próprio depoimento pessoal.
  • ATENÇÃO! Esta resposta faz referências ao antigo CPC (Lei 5.869/73) que foi revogado pela Lei 13.105/2015.

    O entendimento jurisprudencial é de que a não exibição de documentos pela Fazenda Pública não pode resultar na confissão ficta porque os seus direitos são indisponíveis, com o provável objetivo de garantir uma proteção maior ao patrimônio público. É o entendimento do Des. Rel. Adhemar Maciel no Agravo de Instrumento 90.01.12603-0/GO, contido na ementa abaixo colacionada